top of page

Reforma tributária, armazéns gerais, WMS e DUEE

  • Foto do escritor: gdock
    gdock
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

O novo paradigma de responsabilidade fiscal e compliance logístico no Brasil (Atualização até 17/2/2026).

Introdução

A profunda transformação do sistema tributário nacional promovida pela EC 132 e regulamentada pela LC 214 inaugura um novo ciclo estrutural no ambiente fiscal brasileiro. A substituição gradual do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços altera significativamente a dinâmica das operações logísticas e, em especial, a atividade exercida sob o regime do decreto 1.102.


Paralelamente, o avanço da digitalização fiscal, a consolidação da lei 12.846, a ampliação dos deveres de compliance e a centralidade da lei 6.759 (regulamento aduaneiro) reforçam a responsabilidade técnica dos operadores logísticos, dos desenvolvedores de sistemas WMS e dos intervenientes no comércio exterior.


Este artigo examina três eixos centrais e interdependentes:


(i) Os impactos da reforma tributária nos armazéns gerais;


(ii) A responsabilidade jurídica vinculada aos sistemas WMS na emissão fiscal;


(iii) o papel da DUE - Declaração Única de Exportação no fortalecimento do compliance aduaneiro.


1. Reforma tributária e armazéns gerais: O fim da zona de conforto operacional


1.1. Superação do modelo tradicional do ICMS


Historicamente, as operações com armazéns gerais foram estruturadas sob a lógica do ICMS, especialmente no âmbito do RICMS/SP (Anexo VII, Capítulo II), disciplinando:


Remessas físicas (CFOP 5.905 / 6.905);

Retornos físicos (5.906 / 6.906);

Retornos simbólicos (5.907 / 6.907);

Remessas por conta e ordem (5.923 / 6.923).

Esse modelo operava sob o pressuposto da não incidência ou suspensão tributária nas remessas para depósito, preservando a neutralidade fiscal do contrato de armazenagem.


Contudo, a EC 132/2023 institui o IBS como imposto de base ampla sobre operações com bens e serviços, deslocando o foco da incidência para o consumo no destino. A LC 214/25 estrutura o Comitê Gestor do IBS e define regras de transição até 2033.


1.2. Questão nuclear: Armazenagem será fato gerador do IBS?


Até 17/2/2026, não há norma específica na LC 214/25 que trate expressamente do regime dos armazéns gerais sob o decreto 1.102/1903.


Dessa forma, permanece tecnicamente aberta a discussão sobre:


Se a mera remessa para depósito continuará sendo operação não tributada;


Se o IBS incidirá apenas na circulação econômica (transferência de titularidade);


Ou se haverá reinterpretação da operação logística como prestação de serviço tributável.


Na ausência de regulamentação específica, aplica-se o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), vedando ampliação interpretativa de incidência sem previsão normativa expressa.


2. Responsabilidade do WMS na emissão fiscal: Tecnologia como fator de risco jurídico


2.1. O WMS deixou de ser ferramenta operacional


O Warehouse Management System tornou-se núcleo estruturante da conformidade fiscal. Em operações com Armazéns Gerais, o sistema:


Controla lotes;

Gera relatórios fiscais;

Integra NF-e;

Vincula estoque físico e escrituração digital (SPED).

Qualquer divergência entre estoque físico e documentação fiscal pode ensejar:


Responsabilidade solidária tributária (CTN, art. 124);

Multas por infração acessória;

Configuração de simulação ou fraude fiscal;

Responsabilidade civil objetiva (art. 927, Código Civil);

Eventual responsabilização penal, se caracterizado dolo.

2.2. Desenvolvedor de software pode responder?


A depender do grau de ingerência técnica, sim.


Se o sistema:


Permite alteração de lotes sem trilha de auditoria;

Gera NF-e com dados divergentes do estoque real;

Viabiliza “retorno simbólico” sem lastro físico;

Poderá haver responsabilização concorrente, especialmente quando comprovada ciência ou contribuição para irregularidade.

A jurisprudência do TIT/SP tem reiterado que a escrituração eletrônica integra o núcleo de fiscalização material, não sendo mero instrumento formal.


Nesse contexto, a governança tecnológica passa a integrar o conceito ampliado de compliance tributário.


3. DUE e Compliance Aduaneiro: O Novo Padrão de Rastreabilidade


3.1. A consolidação da DUE


A Declaração Única de Exportação substituiu a antiga Declaração de Exportação, integrando:


Dados fiscais (NF-e);

Informações aduaneiras;

Controle de carga;

Parametrização fiscal e aduaneira.

Fundamenta-se no decreto 6.759 (arts. 38 e seguintes) e nos atos normativos da Receita Federal.


3.2. Reflexos práticos nos armazéns gerais e REDEX


Para recintos REDEX e armazéns que operam exportação:


O estoque físico deve refletir exatamente o declarado na DUE;

A divergência entre lote físico e NF-e pode gerar bloqueio sistêmico;

O cruzamento automatizado de dados elimina margens de informalidade.

A digitalização amplia o conceito de responsabilidade técnica do operador logístico.

4. Compliance, anticorrupção e governança: A nova arquitetura institucional


A lei 12.846 e o decreto 8.420 consolidaram a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos contra a administração pública.


No ambiente logístico, isso significa que:


Erros fiscais estruturais podem comprometer contratos públicos;

Falhas sistêmicas podem afetar certificações;

A ausência de controles internos pode elevar penalidades.

Normas internacionais como ISSO 37001 (antissuborno) e ISSO 37301 (compliance) passam a ser parâmetro de governança recomendável.


Empresas especializadas em consultoria jurídica-operacional, como a GENERAL DOCK LOGISTICS, têm observado aumento expressivo na demanda por revisão estrutural de fluxos fiscais, WMS e integração com DUE, demonstrando que compliance deixou de ser diferencial competitivo para se tornar requisito de sobrevivência empresarial.


Conclusão


A reforma tributária não representa mera substituição de tributos. Ela redefine a lógica de incidência, exige reengenharia de processos e impõe revisão completa da governança fiscal nos Armazéns Gerais.


O WMS assume papel de instrumento jurídico relevante, podendo gerar responsabilidade solidária e impactos patrimoniais significativos.


A DUE consolida a rastreabilidade digital e integra definitivamente o compliance aduaneiro à arquitetura tecnológica das empresas.


O operador logístico contemporâneo não é apenas gestor de estoque: é gestor de risco tributário, tecnológico e regulatório.


O Brasil ingressa em uma fase em que logística, tributação e tecnologia deixam de atuar em compartimentos isolados e passam a integrar um único sistema de responsabilidade jurídica ampliada.


A logística é a menor distância entre dois pontos.


 
 
 

Comentários


GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.
JUCESP - SEFAZ - ARMAZÉNS GERAIS - AUDITORIA - SISTEMAS WMS (SaaS)- AUDITORIAS
Rua Tabajaras, 439 - WorkSpace - Moóca - São Paulo-SP CEP 03121-010
   (11) 4237-4159 (11) 98731-0060 (11)3588-2752 - info@generaldock.com.br

bottom of page