Direito Aduaneiro: Atualizações reforma tributária até 5/2/2026
- gdock
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Reforma tributária do Consumo: o que já está valendo na transição (2026) impactos imediatos na logística interna e aduaneira .

Introdução
A reforma tributária do consumo passou, entre 2025 e o início de 2026, do plano constitucional para a fase de operacionalização assistida, com regras já publicadas e orientações práticas emitidas por órgãos oficiais. O eixo central é o modelo de IVA dual, com CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), além do IS - Imposto Seletivo, redesenhando incidência, creditamento e obrigações acessórias em cadeia.
1) O que compõe o “marco legal” até 5/2/2026
No plano normativo, três pilares já se encontram formalizados:
EC 132/23: promove a alteração estrutural do Sistema Tributário Nacional e estabelece as bases constitucionais do novo modelo de tributação do consumo.
LC 214/25: institui IBS, CBS e IS e organiza regras gerais do novo sistema, inclusive diretrizes de transição.
LC 227/26: institui o CGIBS - Comitê Gestor do IBS e dispõe sobre elementos operacionais relevantes: processo administrativo tributário do IBS, distribuição da arrecadação do IBS aos entes, normas gerais sobre ITCMD e alterações em legislação correlata (incluindo CTN e diplomas procedimentais).
Além disso, o Ministério da Fazenda consolidou página institucional de “regulamentação” e comunicados públicos sobre a fase de implementação.
2) 2026: por que se fala em “ano de testes” (e o que isso exige das empresas)
Em 2/12/2025, Receita Federal e CGIBS publicaram comunicado conjunto com orientações sobre obrigações ligadas aos fatos geradores de 2026, destacando que, a partir de 1/1/2026, passa a existir obrigação de emitir documentos fiscais eletrônicos com campos/destaque de CBS e IBS, conforme notas técnicas e leiautes dos documentos (NF-e, CT-e, NFS-e, entre outros).
O mesmo comunicado explicita ponto crucial para a estratégia empresarial: o ano de 2026 é tratado como “ano de teste”, e o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias (em especial, emissão de documentos conforme regras vigentes) estará dispensado do recolhimento de IBS e CBS em 2026, dentro das condições ali descritas.
Em complemento, notícia do Ministério da Fazenda (23/12/2025) indica que o ato conjunto RFB/CGIBS 1 estruturou um mecanismo de adaptação gradual, com referência a período educativo e sem penalidades por não preenchimento de campos específicos até o marco temporal indicado em função da publicação dos regulamentos (regra de transição para permitir ajuste de sistemas e rotinas).
3) Impactos práticos na logística interna (armazenagem, transporte, operadores e contratos)
A logística é atingida “no centro” do modelo porque opera transversalmente em operações com múltiplos documentos e múltiplos tomadores/locais. Na prática, 2026 impõe:
Adequação sistêmica imediata (ERP/WMS/TMS) para recepcionar e transmitir novos campos e leiautes em documentos fiscais eletrônicos com CBS/IBS.
Revisão de contratos e precificação: armazenagem, movimentação, manuseio e transporte tendem a exigir maior granularidade documental, pois o novo modelo reforça rastreabilidade e consistência entre contrato, execução e documento fiscal.
Compliance documental: a “qualidade do dado” passa a ser variável de risco (glosas, divergências, inconsistências de escrituração e trilhas de auditoria), sobretudo na convivência entre rotinas do sistema anterior e da transição.
4) Impactos na logística aduaneira (importação e exportação)
No comércio exterior, o principal impacto não é apenas tributário, mas informacional: integração entre dados aduaneiros, fiscais e logísticos.
Importação: necessidade de conciliação robusta entre registros de importação, documentos fiscais e cadastros internos, especialmente para assegurar coerência de operações e rastreabilidade.
Exportação: reforço da disciplina documental para comprovação operacional e coerência do fluxo (pedido - expedição - embarque - comprovação), com atenção a integrações sistêmicas e escrituração.
Conclusão
Até 5/2/2026, a reforma tributária do consumo já possui base constitucional e complementar consolidada (EC 132/23; LC 214/25; LC 227/26) e entrou em fase de implantação educativa em 2026, com obrigações acessórias relevantes (documentos fiscais eletrônicos com CBS/IBS) e mecanismos oficiais de adaptação.
Para o setor logístico e aduaneiro, o efeito imediato é: governança de dados, integração de sistemas e revisão contratual, sob pena de contingências por divergências documentais.
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Fontes
Serviços e Informações do Brasil;
Planalto;
Câmara Federal;
Senado Federal;
RFB.
Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.










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