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Decreto Federal 1.102/1903 - Warrant e formas de endossos

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  • 11 de jul.
  • 3 min de leitura

O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais.

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I. Introdução


O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais devidamente matriculados nas Juntas Comerciais dos Estados. Possui função garantidora e circulação por endosso, sendo essencial na estruturação de operações financeiras, penhor mercantil e circulação da posse indireta de bens.


II. Fundamentação legal


Base normativa principal:


Decreto 1.102/1903 - Dispõe sobre os Armazéns Gerais e institui o warrant como título de crédito;

CC (lei 10.406/02) - Aplicável supletivamente, especialmente quanto às obrigações contratuais (art. 421 e seguintes);

Lei uniforme de genebra (decreto 57.663/1966) - Normas supletivas sobre títulos à ordem;

CPC (lei 13.105/15) - Arts. 784 e 797 quanto à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.

III. Processo de emissão e registro do warrant


1. Recepção e depósito das mercadorias


O depositante entrega as mercadorias ao armazém geral, que lavra o termo de depósito ou o contrato de armazenagem, constando:


Descrição detalhada da mercadoria;

Quantidade, peso, marca, qualidade;

Local de estocagem e condições de guarda;

Valor estimado ou declarado;

Responsabilidades das partes.

2. Emissão conjunta do conhecimento de depósito e do warrant


Conforme o art. 14 do decreto 1.102/1903, o armazém geral deve emitir dois títulos simultaneamente:


Conhecimento de depósito (prova da propriedade);

Warrant (prova da posse indireta, com possibilidade de penhor).

Ambos os títulos devem ser numerados, assinados pela direção do armazém e conter dados idênticos sobre a mercadoria.


3. Registro interno e controle


O armazém registra internamente em livro próprio ou sistema informatizado certificado:


Número do título;

Nome do depositante;

Data de emissão;

Descrição das mercadorias;

Indicação de endossos, se houver;

Eventual constituição de penhor mercantil.

4. Entrega ao depositante


O depositante recebe os dois títulos: o conhecimento de depósito e o warrant, podendo:


Retê-los conjuntamente, mantendo controle da mercadoria;

Negociar separadamente o warrant, constituindo penhor mercantil em favor de terceiro financiador.

IV. Tipos de endosso o warrant


Conforme a tradição dos títulos à ordem, o warrant admite os seguintes tipos de endosso:


1. Endosso translativo


Transfere plena titularidade dos direitos de garantia ao endossatário;

Pode ser utilizado para negociação em operações de crédito (penhor mercantil);

Exige anotação no verso do título e, preferencialmente, registro em livro do armazém.

2. Endosso-Mandato (ou em procurador)


Confere poderes ao endossatário para administrar os direitos do endossante;

Não transfere a titularidade do título;

Usado em operações fiduciárias ou por agentes financeiros.

3. Endosso-Caução (penhor)


Permite a constituição de penhor mercantil das mercadorias representadas no título;

Rege-se pelos arts. 15 a 22 do decreto 1.102/1903;

Requer:


Averbamento no verso do título;

Entrega do warrant ao credor pignoratício;

Possibilidade de execução extrajudicial ou judicial em caso de inadimplemento do devedor.

Art. 17 do decreto 1.102/1903: "O penhor das mercadorias será efetuado pela simples entrega do warrant ao credor, com o endosso correspondente."


V. Contratros necessários entre as partes


1. Entre armazém geral (depositário) e depositante


Contrato de armazenagem mercantil, com base nos arts. 627 a 646 do CC;

Cláusulas essenciais:

Prazo de guarda;

Preço e forma de pagamento;

Responsabilidade por avarias;

Direito de retenção em caso de inadimplemento;

Autorização para emissão do warrant.

2. Entre depositante e endossatário (se houver penhor ou cessão)


Contrato de penhor mercantil sobre mercadoria representada pelo warrant, regido:


Pelos arts. 1.431 a 1.439 do CC;

Pelos arts. 14 a 22 do decreto 1.102/1903;

Contrato de cessão fiduciária de título ou cessão de crédito, conforme o caso;

Pode integrar operação bancária, com:

Cláusula de vencimento antecipado;

Direitos de excussão;

Garantias adicionais.

3. Notificações formais


Em penhor mercantil com instituição financeira, recomenda-se notificar o armazém para registro do endosso e bloqueio da retirada da mercadoria sem autorização do credor.


VI. Responsabilidade do armazém geral


O srmazém geral responde:


Pela guarda e conservação da mercadoria, conforme o contrato;

Pela veracidade das informações nos títulos (art. 25 do decreto 1.102/1903);

Pela integridade da entrega das mercadorias ao portador legítimo dos títulos;

Por danos causados por negligência, imperícia ou infração contratual.

VII. Conclusão


O processo de emissão e circulação do warrant, regulado pelo decreto 1.102/1903, constitui instrumento sofisticado de segurança jurídica e financeira nas operações logísticas e comerciais, sobretudo no agronegócio e na armazenagem industrial. A estrutura contratual deve ser rigorosamente formalizada, com atenção à natureza jurídica dos títulos emitidos e aos riscos de endossos irregulares ou não comunicados.


Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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