Decreto Federal 1.102/1903 - Warrant e formas de endossos
- gdock
- 11 de jul.
- 3 min de leitura
O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais.

I. Introdução
O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais devidamente matriculados nas Juntas Comerciais dos Estados. Possui função garantidora e circulação por endosso, sendo essencial na estruturação de operações financeiras, penhor mercantil e circulação da posse indireta de bens.
II. Fundamentação legal
Base normativa principal:
Decreto 1.102/1903 - Dispõe sobre os Armazéns Gerais e institui o warrant como título de crédito;
CC (lei 10.406/02) - Aplicável supletivamente, especialmente quanto às obrigações contratuais (art. 421 e seguintes);
Lei uniforme de genebra (decreto 57.663/1966) - Normas supletivas sobre títulos à ordem;
CPC (lei 13.105/15) - Arts. 784 e 797 quanto à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.
III. Processo de emissão e registro do warrant
1. Recepção e depósito das mercadorias
O depositante entrega as mercadorias ao armazém geral, que lavra o termo de depósito ou o contrato de armazenagem, constando:
Descrição detalhada da mercadoria;
Quantidade, peso, marca, qualidade;
Local de estocagem e condições de guarda;
Valor estimado ou declarado;
Responsabilidades das partes.
2. Emissão conjunta do conhecimento de depósito e do warrant
Conforme o art. 14 do decreto 1.102/1903, o armazém geral deve emitir dois títulos simultaneamente:
Conhecimento de depósito (prova da propriedade);
Warrant (prova da posse indireta, com possibilidade de penhor).
Ambos os títulos devem ser numerados, assinados pela direção do armazém e conter dados idênticos sobre a mercadoria.
3. Registro interno e controle
O armazém registra internamente em livro próprio ou sistema informatizado certificado:
Número do título;
Nome do depositante;
Data de emissão;
Descrição das mercadorias;
Indicação de endossos, se houver;
Eventual constituição de penhor mercantil.
4. Entrega ao depositante
O depositante recebe os dois títulos: o conhecimento de depósito e o warrant, podendo:
Retê-los conjuntamente, mantendo controle da mercadoria;
Negociar separadamente o warrant, constituindo penhor mercantil em favor de terceiro financiador.
IV. Tipos de endosso o warrant
Conforme a tradição dos títulos à ordem, o warrant admite os seguintes tipos de endosso:
1. Endosso translativo
Transfere plena titularidade dos direitos de garantia ao endossatário;
Pode ser utilizado para negociação em operações de crédito (penhor mercantil);
Exige anotação no verso do título e, preferencialmente, registro em livro do armazém.
2. Endosso-Mandato (ou em procurador)
Confere poderes ao endossatário para administrar os direitos do endossante;
Não transfere a titularidade do título;
Usado em operações fiduciárias ou por agentes financeiros.
3. Endosso-Caução (penhor)
Permite a constituição de penhor mercantil das mercadorias representadas no título;
Rege-se pelos arts. 15 a 22 do decreto 1.102/1903;
Requer:
Averbamento no verso do título;
Entrega do warrant ao credor pignoratício;
Possibilidade de execução extrajudicial ou judicial em caso de inadimplemento do devedor.
Art. 17 do decreto 1.102/1903: "O penhor das mercadorias será efetuado pela simples entrega do warrant ao credor, com o endosso correspondente."
V. Contratros necessários entre as partes
1. Entre armazém geral (depositário) e depositante
Contrato de armazenagem mercantil, com base nos arts. 627 a 646 do CC;
Cláusulas essenciais:
Prazo de guarda;
Preço e forma de pagamento;
Responsabilidade por avarias;
Direito de retenção em caso de inadimplemento;
Autorização para emissão do warrant.
2. Entre depositante e endossatário (se houver penhor ou cessão)
Contrato de penhor mercantil sobre mercadoria representada pelo warrant, regido:
Pelos arts. 1.431 a 1.439 do CC;
Pelos arts. 14 a 22 do decreto 1.102/1903;
Contrato de cessão fiduciária de título ou cessão de crédito, conforme o caso;
Pode integrar operação bancária, com:
Cláusula de vencimento antecipado;
Direitos de excussão;
Garantias adicionais.
3. Notificações formais
Em penhor mercantil com instituição financeira, recomenda-se notificar o armazém para registro do endosso e bloqueio da retirada da mercadoria sem autorização do credor.
VI. Responsabilidade do armazém geral
O srmazém geral responde:
Pela guarda e conservação da mercadoria, conforme o contrato;
Pela veracidade das informações nos títulos (art. 25 do decreto 1.102/1903);
Pela integridade da entrega das mercadorias ao portador legítimo dos títulos;
Por danos causados por negligência, imperícia ou infração contratual.
VII. Conclusão
O processo de emissão e circulação do warrant, regulado pelo decreto 1.102/1903, constitui instrumento sofisticado de segurança jurídica e financeira nas operações logísticas e comerciais, sobretudo no agronegócio e na armazenagem industrial. A estrutura contratual deve ser rigorosamente formalizada, com atenção à natureza jurídica dos títulos emitidos e aos riscos de endossos irregulares ou não comunicados.
Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.










Comentários