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DECRETO Nº 70.447, DE 10 DE MARÇO DE 2026

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Regulamenta a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a inspeção, fiscalização e auditoria sanitária e industrial de produtos de origem vegetal e seus derivados, e de produtos da algicultura e da fungicultura, produzidos no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, no que tange à inspeção, fiscalização e auditoria sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como dos produtos da algicultura e da fungicultura.

Parágrafo único - As atividades referidas no “caput” deste artigo:

1 - serão exercidas pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal de São Paulo – SISP/POV, vinculado à Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – CIPOAV, da Diretoria da Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2 - poderão ser executadas, em regime de cooperação técnica ou financeira com a União e com os municípios.

Artigo 2º - Ficam submetidas às atividades de fiscalização, inspeção e auditoria sanitária e industrial de que trata este decreto as pessoas físicas ou jurídicas:

I - fornecedoras, expedidoras ou transportadoras de matéria-prima de produtos referidos na Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, desde sua origem até seu recebimento nos estabelecimentos;

II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP/POV, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos referidos na Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.

SEÇÃO II

Das condições gerais para funcionamento e das obrigações dos estabelecimentos

Artigo 3º - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que produza matéria-prima ou que manipule, beneficie, transforme, industrialize, acondicione, embale, transporte, ou comercialize produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, ou produtos da algicultura e da fungicultura, que não esteja instalado e equipado para a finalidade a que se destina.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao estabelecimento já registrado junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

§ 2º - Ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento definirá as dependências mínimas, os equipamentos e utensílios exigíveis para os fins do “caput” deste artigo, conforme a capacidade de produção do estabelecimento e o tipo de produto elaborado.

Artigo 4º - O estabelecimento sujeito à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata este decreto deverá:

I - assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, sejam realizados de forma higiênica, de modo a se obterem produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor;

II - desenvolver e executar programas de autocontrole, com registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes, dos insumos até sua expedição.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto no inciso II deste artigo é facultativo para os agentes de produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.

SEÇÃO III

Da inspeção, auditoria e fiscalização

SUBSEÇÃO I

Das competências do SISP/POV

Artigo 5º - São atribuições do SISP/POV, nos termos do artigo 1º deste decreto, organizar e coordenar a inspeção, a fiscalização e a auditoria sanitária e industrial, bem como executar as ações necessárias à regulamentação do beneficiamento, da industrialização, do processamento e da comercialização dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, especialmente:

I - registrar os estabelecimentos agroindustriais;

II - editar normas complementares sobre a fiscalização e a inspeção no recebimento, fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenagem, acondicionamento e conservação de produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

III - fiscalizar o transporte dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, da unidade de processamento até o ponto de comercialização, no território do Estado de São Paulo;

IV - definir os processos e procedimentos auditáveis de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenagem, acondicionamento e conservação dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que atendam a padrões de qualidade, conforme classificação de risco que possam apresentar;

V - coletar material destinado a exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria, produtor ou responsável legal pelo estabelecimento;

VI - fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de produtos de interesse deste decreto;

VII - requisitar apoio policial, se necessário, para exercer as atividades de que trata este decreto;

VIII - lavrar auto de infração, instaurar e julgar processo administrativo no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - As atividades de fiscalização agropecuária que exijam o exercício do poder de polícia administrativa são privativas dos servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6º - É vedado aos agentes públicos que exerçam as atividades de fiscalização, inspeção e auditoria sanitária e industrial de que trata este decreto:

I - divulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço, que possam pôr em risco a segurança do Estado, nos termos dos incisos III e VIII do artigo 28 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, excetuadas as informações descritas no artigo 5º do mesmo decreto;

II - exercer atividades no interesse de pessoas físicas ou jurídicas que sejam objeto de fiscalização.

SUBSEÇÃO II

Das parcerias, do credenciamento e da habilitação

Artigo 7º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá celebrar parcerias com a finalidade de aperfeiçoar e incrementar as atividades de inspeção no âmbito do Serviço de Inspeção do Estado – SISP/POV, para assegurar a inocuidade, a identidade, o controle de qualidade, proteger a saúde pública e promover a competitividade do produto.

Artigo 8º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária.

§ 1º - Ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento disciplinará:

1 - o procedimento para:

a) credenciamento de pessoas jurídicas;

b) habilitação de pessoas físicas, observada a competência profissional e conhecimento técnico exigível;

2- o serviço cujo credenciamento deverá ser homologado e as respectivas regras de homologação;

3 - as atividades a serem desempenhadas pelas pessoas jurídicas credenciadas ou pessoas físicas habilitadas.

§ 2º - As pessoas jurídicas já credenciadas e pessoas físicas já habilitadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA ficam dispensadas do credenciamento ou habilitação pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

SUBSEÇÃO III

Das ações

Artigo 9º - A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária e industrial dos estabelecimentos de que trata este decreto terão como objeto:

I - inspeção:

a) das fontes produtoras e do trânsito de produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, destinados ao processamento ou ao consumo humano;

b) dos equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

c) das embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;

d) do controle de qualidade, nas condições higiênicas e técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados, engarrafados ou comercializados os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025.

II - fiscalização:

a) das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos fornecedores de matéria-prima dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, desde a origem até o seu recebimento;

b) do controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal, assim como do uso dos aditivos empregados no processamento dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

c) dos estabelecimentos que se dediquem ao processamento, industrialização, fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenamento, acondicionamento, conservação, transporte e comercialização dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

d) de qualquer outro local previsto em legislação específica.

III - auditoria:

a) dos processos e procedimentos de produção e fabricação dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

b) da conformidade e veracidade dos documentos recebidos e emitidos durante todo o processo de fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenagem, acondicionamento, conservação e o descarte dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

c) dos comprovantes de origem da matéria-prima, ingredientes, aditivos e substâncias utilizadas na fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenagem, acondicionamento e na conservação dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

d) dos registros referentes aos processos e procedimentos realizados durante a fabricação, bem como registros a respeito do uso dos aditivos empregados no processamento dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

e) dos certificados de treinamento e capacitações dos funcionários diretamente ligados às atividades de fabricação, manipulação, beneficiamento, armazenagem, acondicionamento, conservação e o descarte dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025;

f) do programa de autocontrole adotado pelo estabelecimento, mantido e executado por responsável técnico.

Artigo 10 - A fiscalização dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único - Quando houver risco sanitário iminente, não se aplica a dupla-fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Registro e dos selos de inspeção

Artigo 11 - Os estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem, transportem ou que realizem o comércio intermunicipal dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, deverão solicitar seu registro junto ao SISP/POV, observadas as competências previstas na legislação aplicável.

§ 1º - O registro do estabelecimento, válido para todo o Estado de São Paulo, constitui a licença para o funcionamento do estabelecimento e inclui o registro de seus produtos, abrangendo sua formulação, processo de fabricação e rótulo.

§ 2º - Ficam isentos do registro previsto no “caput” deste artigo:

1 - o estabelecimento já registrado junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;

2 - as casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos destinados à alimentação humana, desde que submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde e observadas as normas da legislação vigente.

§ 3º - O registro dos produtos, bem como sua posterior inclusão ou exclusão da licença, não gerará custo adicional ou qualquer taxa além daquela devida pelo registro do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.

Artigo 12 - O registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, será realizado por meio de sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observado o Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

Artigo 13 - O estabelecimento poderá solicitar ao SISP/POV suspensão do registro pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não esteja cumprindo sanção de suspensão ou interdição.

Artigo 14 - O estabelecimento poderá solicitar ao SISP/POV, a qualquer tempo, o cancelamento do registro do estabelecimento, mediante requerimento formal acompanhado do correspondente certificado de registro.

Artigo 15 - O estabelecimento registrado fica obrigado a comunicar ao SISP/POV:

I - qualquer alteração dos elementos informativos constantes do processo de registro que ocorra até a data da sua renovação;

II - mudança de endereço.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo o SISP/POV emitirá um novo certificado de registro.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o SISP/POV realizará inspeção no estabelecimento, com emissão de parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e legais para seu funcionamento.

Artigo 16 - A renovação do registro do estabelecimento será obrigatória a cada 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - O registro do estabelecimento será extinto, por caducidade, se o responsável legal não requerer sua renovação dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 17 - Ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento disciplinará o procedimento e prazo para obtenção, manutenção, transferência, suspensão, renovação do registro do estabelecimento, bem como dos produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025.

Artigo 18 - Os produtos registrados de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, devem trazer a identificação do selo de inspeção do SISP/POV em suas embalagens, rotulagens ou em suas superfícies.

§ 1º - O selo de inspeção representa a marca oficial do SISP/POV e constitui a garantia de que os produtos são procedentes de estabelecimentos inspecionados, fiscalizados e auditados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - Os formatos, dimensões, modelos e empregos do selo de inspeção do SISP/POV serão definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO V

Das Sanções Administrativas

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 19 - Para aplicação das sanções administrativas previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, aplicam-se os dispositivos desta seção e os da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - Compete ao Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – DIPOV/CIPOAV a aplicação das sanções referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º - Caberá recurso contra a decisão de aplicação da sanção para o Coordenador da Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – CIPOAV da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 20 - São considerados como impróprios para o consumo humano, no todo ou em parte, os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que se apresentarem:

I - danificados, por temperatura, por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na sua manipulação, elaboração, conservação ou acondicionamento;

II - infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou outros animais;

III - alterados;

IV - adulterados;

V - com substâncias tóxicas, compostos radioativos ou microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VI - inadequados aos fins a que se destinam;

VII - com contaminantes, resíduos de agrotóxicos ou de produtos tóxicos acima dos limites estabelecidos em legislação específica;

VIII - com substâncias ou contaminantes que não possuam limites estabelecidos em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IX - com embalagens estufadas ou defeituosas, ou com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

X - com o prazo de validade expirado.

Parágrafo único - Também são considerados impróprios para consumo humano os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que não tenham sido submetidos à inspeção sanitária oficial, ou que não estejam identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária, que não observem ou atendam boas práticas de produção ou de fabricação, fixadas neste decreto ou em normas complementares.

Artigo 21 - São considerados alteradas as matérias-primas e os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e que coloquem em risco a saúde pública.

Artigo 22 - São considerados adulterados as matérias-primas e os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, fraudados ou falsificados.

§ 1º - Consideram-se fraudados as matérias-primas e os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que tenham sido:

1 - privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos, em razão de substituição, ou não, por outras substâncias, inertes ou estranhas, em desacordo com a legislação específica;

2 - adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou aumentar o volume ou peso do produto;

3 - elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para a qualidade ou a identidade do produto;

4 - elaborados com a utilização e o emprego de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação registrada ou sem prévia autorização do SISP/POV.

§ 2º - Consideram-se falsificados as matérias-primas e os produtos de que trata a Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, que tenham sido:

1 - utilizados com denominações diferentes das previstas em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SISP/POV;

2 - elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SISP/POV, ou outro órgão de inspeção, e que se denominem como esse, sem que o sejam;

3 - elaborados a partir de espécie vegetal diferente da declarada no rótulo ou divergente da espécie indicada no registro do produto;

4 - submetidos a processamento diverso daquele especificado em seu registro, com exposição ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;

5 - objeto de alterações no campo de informação do prazo de validade;

6 - apresentados sem atenderem às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.

SUBSEÇÃO II

Da Advertência, da Suspensão das Atividades e da Multa

Artigo 23 - A aplicação da sanção de advertência de que trata o artigo 14 da Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, não isenta o infrator de observar as orientações de caráter reparador, preventivo, ou pedagógico, veiculadas em termo próprio pela autoridade competente.

Artigo 24 - Para fins de aplicação da sanção de suspensão das atividades de que trata o artigo 18 da Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, constituem atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras hipóteses, as condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXIX do artigo 9º da referida lei.

Artigo 25 - A sanção de multa poderá ser aplicada aos infratores da Lei nº 18.154, de 5 de junho de 2025, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, no valor entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 1º - O valor da multa será fixado de acordo com a natureza da infração, com o porte econômico do infrator e, no caso das pessoas jurídicas, em conformidade, se o caso, com o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do Anexo Único deste decreto.

§ 2º - No caso de agricultor familiar e de empreendimento familiar rural, nos termos definidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será aplicada a gradação das multas do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do Anexo Único deste decreto.

SEÇÃO VI

Das Medidas Cautelares

Artigo 26 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio do SISP/POV, ante a evidência de que uma atividade ou produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, poderá aplicar, com fundamento no artigo 62 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I - apreensão de produtos;

II - inutilização do produto;

III - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto.

§ 1º - Não será aplicada medida cautelar quando a irregularidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 2º - A medida cautelar deverá ter seus efeitos cessados quando for comprovada a resolução da irregularidade que deu causa à sua aplicação.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 27 - Para fins de adesão do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Defesa Agropecuária, ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, será observado o disposto na legislação federal aplicável aos produtos de origem vegetal, em especial o Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, bem como as portarias e instruções normativas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, no que couber.

Parágrafo único - O registro dos produtos de origem vegetal também observará o disposto na legislação federal.

Artigo 28 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento editará normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Eleuses Vieira de Paiva

ANEXO ÚNICO

TABELA POR NATUREZA DA INFRAÇÃO E PORTE ECONÔMICO

FATOR *

NATUREZA DA INFRAÇÃO

PORTE ECONÔMICO

Microempreendedor Individual - MEI

Microempresa - ME

Empresa de Pequeno Porte - EPP

DEMAIS

LEVE

50

200

500

1000

MODERADA

100

400

1000

2000

GRAVE

300

800

2000

4000

GRAVÍSSIMA

500

1000

2500

5000

 

* Valores em UFESP


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2026.03.10.1.1.8.202.1696082


 
 
 

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