top of page

Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026

  • Foto do escritor: gdock
    gdock
  • há 14 minutos
  • 2 min de leitura

O setor de armazéns gerais, disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto Federal 1.102, de 21/11/1903.

Introdução:


O setor de armazéns gerais-emissão de warrant atravessa, nas últimas décadas, um processo de profunda transformação estrutural, impulsionado por mudanças regulatórias, avanços tecnológicos, novos modelos de financiamento logístico e crescente exigência por compliance jurídico, fiscal e operacional.


A aproximação do ano de 2026 projeta um cenário no qual a atividade tradicional de guarda e conservação de mercadorias passa a assumir papel estratégico na cadeia logística integrada, sobretudo quando associada à emissão de títulos especiais, notadamente o conhecimento de depósito e o warrant, instrumentos jurídicos que permitem a circulação do crédito mercantil lastreado em mercadorias efetivamente armazenadas.


Este artigo tem por finalidade analisar, sob perspectiva jurídica, operacional e econômica, as principais tendências para o mercado de armazéns gerais em 2026, com ênfase na revalorização dos títulos de crédito especiais, nos impactos da digitalização, da reforma tributária, da governança corporativa e da crescente integração com sistemas de gestão logística.


1. O regime jurídico dos armazéns gerais no Brasil: Bases estruturais


A atividade de armazém geral possui regime jurídico próprio, distinto da armazenagem comum, encontrando sua disciplina nuclear no decreto 1.102/1903, diploma ainda plenamente vigente e reconhecido pela jurisprudência administrativa e judicial.


Nos termos do referido decreto:


O armazém geral é estabelecimento autorizado a receber, guardar e conservar mercadorias de terceiros;


Pode emitir títulos representativos da mercadoria depositada;


Submete-se a registro obrigatório na Junta Comercial;


Assume responsabilidade civil objetiva pela guarda e integridade da mercadoria.


Os títulos emitidos - conhecimento de depósito e warrant - possuem natureza jurídica própria, sendo reconhecidos como títulos de crédito mercantis, com força circulatória e eficácia erga omnes, desde que observados os requisitos legais.


A despeito de sua antiguidade normativa, o decreto 1.102/1903 mantém-se harmonizado com o CC de 2002, especialmente no que tange às obrigações de guarda (arts. 627 a 652) e à responsabilidade do depositário.


2. Conhecimento de depósito e warrant: Função econômica e jurídica


2.1 Conhecimento de depósito


O conhecimento de depósito é o título que comprova:


A existência da mercadoria;


Sua natureza, quantidade e qualidade;


O local exato de armazenagem;


A titularidade do depositante.


Trata-se de título representativo da mercadoria, mas que, isoladamente, não constitui garantia real, sendo utilizado principalmente como instrumento de circulação documental e prova de depósito.


2.2 Warrant


O warrant, por sua vez, é título acessório, emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, destinado à constituição de penhor mercantil sobre a mercadoria armazenada.


Sua relevância prática reside no fato de permitir:


Financiamento bancário ou privado;


Operações de crédito estruturado;


Garantia real sem deslocamento físico da mercadoria;


Redução de custos logísticos e financeiros.


Em 2026, observa-se tendência clara de revalorização do warrant como instrumento de funding logístico, sobretudo diante da retração de crédito tradicional e da busca por garantias reais mais seguras.


Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

Comentários


GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.
JUCESP - SEFAZ - ARMAZÉNS GERAIS - AUDITORIA - SISTEMAS WMS (SaaS)- AUDITORIAS
Rua Tabajaras, 439 - WorkSpace - Moóca - São Paulo-SP CEP 03121-010
   (11) 4237-4159 (11) 98731-0060 (11)3588-2752 - info@generaldock.com.br

bottom of page