Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026
- gdock
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O setor de armazéns gerais, disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto Federal 1.102, de 21/11/1903.

Introdução:
O setor de armazéns gerais-emissão de warrant atravessa, nas últimas décadas, um processo de profunda transformação estrutural, impulsionado por mudanças regulatórias, avanços tecnológicos, novos modelos de financiamento logístico e crescente exigência por compliance jurídico, fiscal e operacional.
A aproximação do ano de 2026 projeta um cenário no qual a atividade tradicional de guarda e conservação de mercadorias passa a assumir papel estratégico na cadeia logística integrada, sobretudo quando associada à emissão de títulos especiais, notadamente o conhecimento de depósito e o warrant, instrumentos jurídicos que permitem a circulação do crédito mercantil lastreado em mercadorias efetivamente armazenadas.
Este artigo tem por finalidade analisar, sob perspectiva jurídica, operacional e econômica, as principais tendências para o mercado de armazéns gerais em 2026, com ênfase na revalorização dos títulos de crédito especiais, nos impactos da digitalização, da reforma tributária, da governança corporativa e da crescente integração com sistemas de gestão logística.
1. O regime jurídico dos armazéns gerais no Brasil: Bases estruturais
A atividade de armazém geral possui regime jurídico próprio, distinto da armazenagem comum, encontrando sua disciplina nuclear no decreto 1.102/1903, diploma ainda plenamente vigente e reconhecido pela jurisprudência administrativa e judicial.
Nos termos do referido decreto:
O armazém geral é estabelecimento autorizado a receber, guardar e conservar mercadorias de terceiros;
Pode emitir títulos representativos da mercadoria depositada;
Submete-se a registro obrigatório na Junta Comercial;
Assume responsabilidade civil objetiva pela guarda e integridade da mercadoria.
Os títulos emitidos - conhecimento de depósito e warrant - possuem natureza jurídica própria, sendo reconhecidos como títulos de crédito mercantis, com força circulatória e eficácia erga omnes, desde que observados os requisitos legais.
A despeito de sua antiguidade normativa, o decreto 1.102/1903 mantém-se harmonizado com o CC de 2002, especialmente no que tange às obrigações de guarda (arts. 627 a 652) e à responsabilidade do depositário.
2. Conhecimento de depósito e warrant: Função econômica e jurídica
2.1 Conhecimento de depósito
O conhecimento de depósito é o título que comprova:
A existência da mercadoria;
Sua natureza, quantidade e qualidade;
O local exato de armazenagem;
A titularidade do depositante.
Trata-se de título representativo da mercadoria, mas que, isoladamente, não constitui garantia real, sendo utilizado principalmente como instrumento de circulação documental e prova de depósito.
2.2 Warrant
O warrant, por sua vez, é título acessório, emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, destinado à constituição de penhor mercantil sobre a mercadoria armazenada.
Sua relevância prática reside no fato de permitir:
Financiamento bancário ou privado;
Operações de crédito estruturado;
Garantia real sem deslocamento físico da mercadoria;
Redução de custos logísticos e financeiros.
Em 2026, observa-se tendência clara de revalorização do warrant como instrumento de funding logístico, sobretudo diante da retração de crédito tradicional e da busca por garantias reais mais seguras.
Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.










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