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Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes

9 de set.
2 min de leitura

Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026.

Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que possibilita a regularização de débitos tributários relacionados à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País

Acesse aqui o Edital de Transação conjunto PGFN/RFB Nº 4/2026A medida contempla débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, e oferece condições diferenciadas para encerramento dos litígios e regularização da situação fiscal dos contribuintes.

Quem pode aderir

São elegíveis os contribuintes com débitos decorrentes da controvérsia relativa à incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes, desde que exista, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo.

Também poderão ser incluídas multas associadas à controvérsia, inclusive multas qualificadas, que receberão os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.

Prazo para adesão

A adesão poderá ser realizada até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2026.

Principais condições de pagamento

Após a conversão dos depósitos judiciais eventualmente existentes, os débitos remanescentes poderão ser quitados com descontos que variam conforme o prazo de parcelamento escolhido:

Prazo total DescontoAté 13 prestações 65%Até 25 prestações 55%Até 37 prestações 45%Até 49 prestações 35%Até 61 prestações 25%

Além disso, é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, observadas as condições previstas no edital, para quitação de até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos.Para débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, aplicam-se condições específicas, com percentuais de desconto diferenciados.

Como aderir

● Débitos administrados pela Receita Federal: adesão por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), mediante abertura de processo digital.● Débitos inscritos em dívida ativa da União: adesão por meio do Portal REGULARIZE da PGFN.

A adesão implica

● Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação;● Desistência de impugnações e recursos administrativos;● Renúncia às teses jurídicas relacionadas aos débitos transacionados;● Desistência das ações judiciais correspondentes, quando houver

A transação não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos ou parcelados.


 
 
 

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