O Armazém Geral pode emitir nota fiscal de retorno simbólico antecipadamente?
- gdock
- 16 de dez. de 2020
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Atualizado: 24 de dez. de 2020
DECRETO 45.490/2000 - RICMS/SP - PARECER TÉCNICO
DO ATENDIMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS COM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL
Nas operações com ARMAZÉNS GERAIS, sejam em âmbito estadual ou interestadual, temos comumente recebido consultas no sentido de que determinados “DEPOSITANTES”’, ou seja, usuários dos serviços dos armazéns gerais, ao necessitarem emitir suas notas fiscais de VENDAS, ou outros CFOP (consignação, empréstimo, etc...) quaisquer, solicitam aos ARMAZÉNS GERAIS que emitam antecipadamente e ao arrepio do dispositivo legal abaixo as notas fiscais de CFOP 5.907 ou 6.907 – RETORNO SIMBÓLICO DE ARMAZÉNS GERAIS, para que possam ter o “saldo fiscal” presente em seus “sistemas”, e somente depois emitirem as referidas Notas Fiscais de VENDA e, logo após, as remeter aos ARMAZÉNS GERAIS para eu estes façam a liberação física das mercadorias para embarque.
Ocorre que tal procedimento não encontra amparo no dispositivo legal, desta forma geram sanções fiscais a ambas as empresas, DEPOSITANTE e ARMAZÉNS GERAIS, por descumprimento da ordem cronológica prevista nos Artigos 8º e 10º, uma vez que o dispositivo prevê obrigatoriamente que os números das notas fiscais de vendas (ou outros CFOP) que “geraram” a saída física das mercadorias devem ser referenciados nas competentes e correspondentes NOTAS FISCAIS de CFOP 5.907 ou 6.907 (conforme o caso), além de obrigatoriamente referenciar os números das notas fiscais de deram entrada originalmente nos ARMAZÉNS GERAIS com as mesmas mercadorias.
Via de regra, o representante de DEPOSITANTE, na “posição do cliente”, impõe (por apelo comercial), que o ARMAZÉM GERAL se adeque a tal situação, porém, isto não é de vontade ou arbítrio do ARMAZÉM GERAL, e sim do dispositivo legal, neste caso do Decreto 45.490/2000-RICMS/SP, do qual o Fisco da jurisdição competente tomará as providências ao tomar conhecimento do descumprimento, atualmente sabemos que a consistência das informações lançadas nos documentos fiscais é feita automaticamente
Vale dizer ainda que é mero engano tentar remediar/omitir/simular o fato, como alguns o fazem, solicitando ao ARMAZÉM GERAL, que após a emissão da NOTA FSICAL CFOP 5.907 ou 6.907, para atender às necessidades do DEPOSITANTE, o armazém geral ao receber o arquivo da NOTA FISCAL DE VENDA EMITIDA PELO DEPOSITANTE emita CCe - CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA e inclua tal número da nota fiscal de venda emitida nas informações das notas fiscais de retorno simbólico, informação para ‘simular” a regularidade do cumprimento da obrigação regulamentar correta
O correto, temos orientado a vários DEPOSITANTES, que solicitem aos seus PROVEDORES E DESENVOLVEDORES DE SISTEMAS, sejam, ERP, WMS, ou outros quaisquer, que criem (já existe amplamente no mercado módulo sistêmico para esta finalidade) uma instância denominada por exemplo “ ESTOQUES EM PODER DE TERCEIROS”, e toda vez que forem emitidas notas fiscais de remessa para depósito em ARMAZÉNS GERIAIS ou em poder de terceiros (seja qual regime fiscal se fizer necessário), o DEPOSITANTE manterá tais informações disponíveis em uma “instância”’ virtual, mais em condições de cumprir de forma “legal”’ os dispositivos legais previstos nesta matéria e tenha condições de “retornar ao seu saldo de módulo fiscal as informações necessárias aos produtos que necessita retirar para venda e consiga assim emitir a NOTA FSICAL DE VENDA (ou outra natureza de operação qualquer), inclusive mencionando que os produtos serão retirados do ARMAZÉM GERAL com o qual mantém os estoques.
Neste presente PARECER orientamos, aos envolvidos que observem o disposto nos Artigo 8º e 10º, reproduzidos na íntegra abaixo para embasamento legal e para que recomendem aos seus gestores de logística e desenvolvedores de sistemas as adequações necessárias para evitar sanções fiscais por erros regulamentares primários, mais que quando somados ao longo do tempo podem resultar em multas e processos de enorme prejuízo para ambas as empresas envolvidas, pois a ordem cronológica na emissão dos documentos correta afasta a possibilidade de o Fisco entender que não trata-se de “erro sistêmico”’, mais sim de simulação de operações, justamente por este fator que a “ordem cronológica”’ está assim estabelecida, e hoje os documentos validade no SEFAZ em âmbito de qualquer estado trazem todos sabemos, data/hora e outros detalhes que identificam facilmente quais documentos foram emitidos em cronologia aos fatos.
Do dispositivo legal na íntegra, Artigos 8º e 10º
ANEXO VII
II - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pe o estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Este parecer foi produzido pela GENERAL DOCK CONSULTORIA e LOGÍSITICA, por seus peritos, credenciados junto ao CRA-SP, devidamente habilitados para realizar perícias judiciais e/ou extrajudiciais em matéria de Logística e Transportes Multimodal.
escrito por: Ronaldo Paschoaloni
CRA-SP 6-000243
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