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Metadados de e-mails e documentos na fiscalização aduaneira: a prova que o importador entrega sem perceber

há 1 hora
7 min de leitura

Nas intimações expedidas em canal cinza e no procedimento de combate às fraudes aduaneiras, tornou-se frequente uma exigência que, até pouco tempo, era rara: a apresentação dos e-mails da negociação e dos documentos comerciais no formato do arquivo original, com os metadados preservados.

Não basta mais o e-mail impresso em PDF ou a fatura digitalizada. A fiscalização pede o arquivo .eml ou .msg, exportado diretamente da caixa de correio, com os anexos originais, e adverte que os arquivos poderão ser submetidos a exame pericial.


A exigência tem consequências que vão muito além do formato. Os metadados registram informações que o texto do documento não mostra, e são cada vez mais esses dados, e não o conteúdo das mensagens, que definem o enquadramento da infração. Este artigo examina o fundamento da exigência, o que os metadados revelam, a distinção entre falsidade ideológica e falsidade material, que separa a multa do perdimento, e os cuidados que o importador deve adotar antes de entregar qualquer arquivo.


O fundamento da exigência


O artigo 70 da Lei nº 10.833/2003 obriga o importador a manter em boa guarda e ordem os documentos relativos às suas transações, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, e a apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos, sob pena das sanções ali previstas.1 A Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que disciplina o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, autoriza a coleta de documentos e informações em meio físico ou digital.2


O dever de apresentar documentos, contudo, não transforma a intimação em autorização ilimitada. A fiscalização pode exigir os documentos da operação, mas continua obrigada a fundamentar a acusação e a franquear ao importador o acesso aos elementos em que ela se apoia, como se verá adiante.


O que os metadados registram


Metadados são dados que o próprio arquivo guarda sobre si. Em um PDF, em uma planilha ou em um documento de texto, costumam indicar o autor, o programa e o equipamento utilizados, a data e a hora da criação e das modificações. Em um e-mail, o cabeçalho registra o caminho percorrido entre os servidores, o horário de envio com o fuso do remetente, o programa de correio utilizado e, com frequência, uma assinatura criptográfica do domínio remetente (DKIM), que permite verificar se a mensagem saiu do servidor indicado e se foi alterada no trajeto.


Quando o e-mail é impresso, encaminhado ou convertido em PDF, essas informações se perdem ou são substituídas pelas do novo arquivo. É exatamente por isso que a fiscalização passou a exigir o original: para confrontar a fatura apresentada no despacho com o arquivo efetivamente transmitido pelo vendedor.


Da discussão de preço à discussão de autenticidade


O pedido de arquivos originais costuma indicar que a fiscalização deixou de tratar apenas do valor declarado e passou a investigar a autenticidade do documento. A diferença é decisiva para o importador.


O Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a pena de perdimento quando qualquer documento necessário ao embarque ou ao desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado (art. 105, VI).3 Para a falsa declaração de valor, a lei prevê multa, nos termos do parágrafo único do artigo 108 do mesmo decreto-lei e do parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.4


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o subfaturamento configura falsidade ideológica quanto ao valor, punida com multa, e não com o perdimento, reservado à falsidade material, isto é, à falsificação ou adulteração do próprio documento. A Primeira Turma adotou esse critério no REsp 1.218.798, com fundamento na especialidade da norma e na proporcionalidade, e registrou que a Segunda Turma decidia no mesmo sentido.5 A orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 863.120/SP.6 A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu essa jurisprudência em manifestação de sua Coordenação-Geral da Representação Judicial.7


Há, porém, corrente em sentido oposto. O § 3º-A do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, na redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013, passou a dispor que a hipótese de perdimento por documento falsificado ou adulterado inclui os casos de falsidade material ou ideológica.8 Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a retenção de mercadorias por indícios de falsidade ideológica da fatura e considerou superada a orientação anterior.9 Contra essa leitura pesa o argumento da hierarquia normativa: um decreto não pode ampliar hipótese de pena prevista em lei, e foi a lei, não o regulamento, que separou o perdimento da multa por falsa declaração de valor.


Mesmo para quem segue a orientação do STJ, a fronteira é estreita. Quando a fiscalização demonstra que a fatura apresentada não corresponde ao documento emitido pelo exportador, o enquadramento passa a ser de falsidade material. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter o perdimento em caso no qual a fatura apresentava fortes indícios de falsidade material e ocultava o real vendedor, destacando que ali não havia "mera subvaloração de preços".10


É nesse ponto que os metadados entram. Se a fiscalização encontra, na carga ou em outra fonte, uma fatura com valores diferentes, o e-mail original é o meio de verificar qual documento o vendedor efetivamente emitiu. A mudança de enquadramento tem efeitos práticos relevantes. O Regulamento Aduaneiro determina que, quando a mesma conduta ensejar a multa e o perdimento, aplica-se somente o perdimento (art. 703, § 1º-A),11 e o imposto, em regra, não incide sobre mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento.12 


Não é raro, por isso, que a fiscalização cancele o arbitramento de preço já aceito pelo importador. Os tributos e as multas recolhidos na retificação podem então se tornar indevidos e devem ser objeto de pedido de restituição.



Como os metadados podem depor contra o importador


Na prática, o problema raramente está no texto. Está em dados como os seguintes:


  • Autoria e fuso horário. A fatura atribuída a um fornecedor estrangeiro pode trazer, nos metadados, autor, equipamento ou fuso horário incompatíveis com o local de emissão declarado (exportador chinês, IP do Brasil). Essa incompatibilidade tende a levar a investigação para a ocultação do real comprador ou vendedor, infração também punida com perdimento.13

  • Cópia apresentada como original. Um arquivo regenerado por outro programa, dias depois do recebimento, tem conteúdo igual e metadados diferentes. Declarar que se trata do original transforma uma imprecisão em afirmação inverídica.

  • Datas das mensagens. Explicações trocadas com o fornecedor depois de iniciada a fiscalização ficam datadas no cabeçalho e tendem a ser tratadas como prova produzida para o processo fiscalizatório.

  • Encaminhamentos. O e-mail encaminhado carrega a cadeia interna de quem o recebeu e o repassou, inclusive prestadores de serviço.

  • Anexos não lidos. Declarações ou documentos anexos a mensagens antigas podem descrever a mercadoria de forma diversa da declaração de importação.

  • Versões sucessivas. Documentos reemitidos depois do início da fiscalização são comparados às versões anteriores, e as datas de modificação mostram o que mudou e quando.

  • A própria petição. O arquivo de texto da resposta também tem autor, e ele nem sempre é a empresa que a assina. Peças devem ser protocoladas em PDF.


A resposta à intimação como meio de prova


Os metadados não são o único risco. Tudo o que o importador afirma na resposta passa a integrar o processo e não pode ser retirado depois.


São frequentes, sobretudo em respostas elaboradas às pressas por leigos, usando IA's modestas (como Chat GPT) e sem acompanhamento jurídico, afirmações de condições de venda ou de custos sem documento que as sustente, seguidas da admissão de um "equívoco"; explicações alternativas para uma mesma divergência; apoio em mensagens que contradizem o restante da negociação; e referências a condições futuras de preço, que podem comprometer a própria aplicação do método do valor de transação. Também são comuns informações que não foram pedidas, como outras operações com o mesmo fornecedor.


Cada uma dessas afirmações permite à fiscalização sustentar que, se uma informação prestada estava incorreta, as demais também podem estar. E a declaração formal, "sob as penas da lei", de que determinado arquivo é o original, quando não é, pode ultrapassar a esfera aduaneira e alcançar a penal.14


Os metadados como prova de defesa


O mesmo arquivo que pode acusar pode defender. Quando a assinatura do domínio remetente confere, o e-mail original demonstra que a fatura foi emitida e transmitida pelo próprio vendedor e não foi alterada pelo comprador. Documento autêntico com conteúdo eventualmente inexato pode configurar, no máximo, falsidade ideológica, sujeita à multa segundo a orientação do STJ, e não falsidade material. Por isso, a decisão sobre apresentar os arquivos, e em que momento, exige análise prévia do seu conteúdo integral, inclusive dos cabeçalhos e dos anexos.


Cuidados práticos


1.  Preservar integralmente as caixas de correio, as conversas por aplicativo e todas as versões dos documentos, sem alterar, recriar ou excluir nada.

2.  Exportar os e-mails da própria caixa de correio, em .msg ou .eml, nunca por encaminhamento ou impressão, e exportar as conversas de aplicativo pelo próprio aplicativo.

3. Examinar cada arquivo antes da entrega, inclusive anexos, cabeçalhos, autoria, datas e encaminhamentos.

4. Pedir vista dos documentos mencionados pela fiscalização antes de responder.

5.  Não afirmar nada sem suporte documental e não firmar declarações formais sem conferência técnica do arquivo.




Rogério Zarattini Chebabi é advogado especializado em direito aduaneiro, comércio exterior e direito tributário, sócio de Rogério Chebabi Sociedade de Advogados e diretor jurídico da ADAB.


Notas

1 BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 70.

2 BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras.

3 BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 105, VI; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 689, VI.

4 Decreto-Lei nº 37/1966, art. 108, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único; Regulamento Aduaneiro, art. 703.

5 STJ, 1ª Turma, REsp 1.218.798, Rel. Min. Sérgio Kukina. Conforme noticiado em: Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda. Consultor Jurídico, 17 set. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-17/subfaturamento-declaracao-importacao-nao-gera-pena-perda/.

6 STJ, AgInt no AREsp 863.120/SP, DJe 06/05/2020.

8 Regulamento Aduaneiro, art. 689, § 3º-A, com a redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013.

9 TRF5, 1ª Turma, Apelação nº 0803799-98.2014.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto (convocado), 2015.

10 TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0008250-79.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 07/04/2025, DJEN 09/04/2025.

11 Regulamento Aduaneiro, art. 703, § 1º-A, incluído pelo Decreto nº 8.010/2013.

12 Decreto-Lei nº 37/1966, art. 1º, § 4º, III.

13 Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §§ 1º e 2º.

14 Código Penal, art. 299.


 
 
 

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