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Jurisprudência TST - Adicional de periculosidade na troca de cilindros de GLP

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    gdock
  • há 2 dias
  • 8 min de leitura

Periculosidade na troca de cilindros de GLP em empilhadeiras: O recado da jurisprudência superior e a hora de migrar para equipamentos elétricos.

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1. Introdução


A discussão sobre o adicional de periculosidade devido aos operadores de empilhadeira que realizam a troca de cilindros de GLP deixou de ser um mero debate pericial para converter-se em risco jurídico concreto para indústrias, centros de distribuição, operadores logísticos e armazéns gerais.


Embora muitas empresas ainda sustentem a tese de que a exposição ao GLP - gás liquefeito de petróleo ocorra por tempo extremamente reduzido, o fato é que a jurisprudência trabalhista superior vem firmando entendimento no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade sempre que o trabalhador, ainda que por curtos períodos, realiza de forma habitual a troca desses cilindros em ambiente de risco.


É importante registrar, desde logo, que não há, até o momento, precedente específico do STF tratando, de forma direta e detalhada, da periculosidade na troca de cilindros de GLP em empilhadeiras. O tema tem natureza predominantemente infraconstitucional e vem sendo tratado, de forma mais intensa, no âmbito do TST, por meio de sua jurisprudência consolidada e de julgamentos sob sistemática de casos repetitivos.


2. Marco normativo: CLT, NR-16 e o conceito de periculosidade


O ponto de partida normativo é o art. 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que define como perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, na forma da regulamentação aprovada pelo então Ministério do Trabalho.


O § 1º do art. 193 da CLT estabelece que o adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do trabalhador, sem inclusão de gratificações, prêmios ou participações. A partir dessa previsão legal, a regulamentação técnica é feita pela NR-16 - Norma Regulamentadora 16, que disciplina as atividades e operações perigosas, especialmente em seu Anexo 2, referente a atividades com inflamáveis.


A NR-16 reconhece como perigosas as operações em que há produção, transporte, processamento, armazenamento e manuseio de inflamáveis, incluindo gases liquefeitos, como o GLP. A troca de cilindros de GLP acoplados às empilhadeiras se enquadra, em tese, nesse conceito, por envolver manipulação de gás inflamável sob pressão, com risco de vazamento e explosão, sobretudo em ambientes fechados de armazenagem.


Do ponto de vista interpretativo, soma-se a esse arcabouço legal a súmula 364 do TST, que trata da caracterização da periculosidade, esclarecendo que o contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em condições específicas, pode afastar o adicional. Entretanto, a mesma súmula ressalta que, havendo exposição habitual ao risco, ainda que em parte da jornada, o empregador estará obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade.


3. A virada jurisprudencial do TST: Habitualidade e tempo extremamente reduzido


Durante anos, parcela expressiva da jurisprudência trabalhista entendeu que a exposição ao risco decorrente da troca de cilindros de GLP nas empilhadeiras poderia ser considerada de tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade na forma da súmula 364 do TST.


Todavia, em julgados mais recentes, inclusive sob a lógica dos casos repetitivos, o TST passou a consolidar entendimento em sentido oposto, reconhecendo que, nas operações com GLP, o risco de explosão é inerente à própria natureza da atividade, independentemente de a manipulação do cilindro durar poucos minutos.


A tese que vem se firmando é a de que, havendo manipulação habitual de cilindros de GLP - ainda que por breves períodos diários ou semanais - não se pode falar em tempo extremamente reduzido, mas sim em exposição reiterada a risco acentuado. Trata-se de contato recorrente com agente perigoso, o que, à luz do art. 193 da CLT e da NR-16, caracteriza o direito ao adicional de periculosidade.


Nessa linha, decisões do TST passaram a consignar expressamente que o trabalhador que realiza a troca de cilindros de GLP nas empilhadeiras, de forma não eventual, faz jus ao adicional de periculosidade, afastando a tese defensiva baseada apenas na curta duração da operação. Ainda que não se reproduza aqui o inteiro teor de cada acórdão, o eixo comum é a prevalência do critério qualitativo do risco sobre o critério meramente quantitativo do tempo.


4. "Apenas uma vez por semana": Habitualidade x eventualidade


Situação bastante comum na prática logística é a do operador de empilhadeira que realiza a troca de cilindros de GLP apenas uma vez por semana. Em muitos casos, essa rotina é utilizada como argumento patronal para afastar a caracterização de habitualidade e enquadrar a atividade como eventual.


Contudo, a partir da leitura conjugada do art. 193 da CLT, da NR-16 e da atual orientação jurisprudencial do TST, verifica-se que a habitualidade não exige a execução da atividade perigosa durante toda a jornada ou diariamente. O que se exige é a repetição constante da exposição ao risco ao longo do contrato de trabalho.


Se a troca do cilindro de GLP faz parte da rotina de trabalho, ainda que uma única vez por semana, e se essa operação se repete continuamente ao longo dos meses, há, em princípio, habitualidade na exposição ao risco. O trabalhador, nessas condições, assume regular e reiteradamente o risco inerente à manipulação de inflamável sob pressão, em ambiente laboral.


Assim, um operador que efetua a troca de cilindros de GLP pelo menos uma vez por semana dificilmente será enquadrado, no atual cenário jurisprudencial, como trabalhador exposto apenas de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido ao risco. A chance de reconhecimento judicial do adicional de periculosidade é, portanto, elevada, caso a empresa não efetue o pagamento espontaneamente.


5. Impacto econômico para operadores logísticos


Do ponto de vista econômico, o adicional de periculosidade tem impacto direto e relevante na folha de pagamento. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, o adicional corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, com repercussão em diversas verbas trabalhistas.


Na prática, o adicional de periculosidade incide sobre férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio trabalhado ou indenizado, depósitos de FGTS e, em muitos casos, sobre reflexos em horas extras e repousos semanais remunerados. Em empresas com dezenas ou centenas de operadores de empilhadeira expostos ao GLP, o impacto financeiro da incidência do adicional é bastante significativo.


Além disso, deve ser considerado o risco de passivo retroativo, uma vez que eventual reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade pode alcançar o período de até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme as regras gerais da prescrição trabalhista e da legislação aplicável.


Portanto, para operadores logísticos, armazéns gerais, centros de distribuição e indústrias, manter uma estrutura operacional baseada em empilhadeiras movidas a GLP, com troca de cilindros realizada por seus operadores, sem o devido pagamento do adicional de periculosidade, significa assumir um passivo trabalhista de difícil mensuração e potencialmente elevado.


6. Migração para empilhadeiras elétricas: Estratégia jurídica, econômica e ambiental


Diante desse cenário jurídico e econômico, a manutenção de empilhadeiras a GLP com troca de cilindros realizada por operadores configura opção operacional de alto risco. Sob uma perspectiva opinativa e estratégica, a melhor resposta para empresas que desejam mitigar passivos trabalhistas, reforçar sua agenda de ESG e alcançar um posicionamento ambientalmente responsável é a substituição gradual das empilhadeiras movidas a GLP por empilhadeiras elétricas.


Sob o enfoque trabalhista, ao eliminar a necessidade de troca de cilindros de GLP pelos operadores, reduz-se drasticamente o risco específico associado à manipulação de inflamáveis em ambiente laboral. Embora possam existir outros riscos na operação (como acidentes mecânicos ou ergonômicos), o risco típico de explosão e inflamabilidade tratado pela NR-16, Anexo 2, é substancialmente mitigado.


Sob o enfoque ambiental, a substituição de equipamentos movidos a GLP por empilhadeiras elétricas dialoga diretamente com o art. 225 da CF/88, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também se alinha à Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938/1981, que busca compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.


A redução do consumo de combustíveis fósseis em ambientes internos de armazenagem, aliada à diminuição de emissões de gases poluentes e particulados, contribui para a melhoria das condições ambientais e de saúde ocupacional, permitindo que a empresa busque certificações ambientais e práticas de governança compatíveis com padrões internacionais de sustentabilidade.


Ainda que não exista um "selo verde" legalmente padronizado específico para empilhadeiras em armazéns logísticos, é inegável que a adoção de equipamentos elétricos pode ser comunicada em relatórios de sustentabilidade, políticas de compras responsáveis e programas internos de compliance ambiental, aproximando a empresa de práticas reconhecidas no mercado como ambientalmente responsáveis.


Quadro-resumo - Periculosidade na troca de cilindros de GLP por operadores de empilhadeira


Situação de risco


Manipulação de cilindros de GLP (inflamável) durante a troca em empilhadeiras movidas a GLP, com risco de vazamento e explosão, especialmente em ambientes fechados.


Base legal principal


Art.193 da CLT; NR-16, Anexo 2 (atividades com inflamáveis); art. 225 da CF/88; lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).


Jurisprudência trabalhista


Entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que a troca habitual de cilindros de GLP, ainda que em tempo reduzido, caracteriza exposição a risco acentuado, ensejando o adicional de periculosidade.


Critério de habitualidade


Configura-se habitualidade quando a troca de cilindros integra a rotina de trabalho e se repete, por exemplo, ao menos uma vez por semana ao longo do contrato, afastando o caráter meramente eventual.


Encargos financeiros


Adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, repousos semanais, aviso-prévio e demais verbas correlatas, além de possível cobrança retroativa de até cinco anos.


Risco jurídico


Elevado risco de passivo trabalhista para operadores logísticos, armazéns gerais e centros de distribuição que utilizem empilhadeiras a GLP sem pagamento do adicional aos trabalhadores que realizam a troca de cilindros.


Recomendação estratégica


Planejar e implementar a substituição gradual das empilhadeiras a GLP por empilhadeiras elétricas, de modo a eliminar ou reduzir o manuseio de inflamáveis por operadores e mitigar o risco de periculosidade.


Benefícios em ESG/selo verde


Redução do consumo de combustíveis fósseis, melhoria da qualidade do ar em ambientes internos, fortalecimento da imagem institucional sustentável e suporte a certificações ambientais e políticas de compliance.


7. Conclusão


A consolidação da orientação jurisprudencial trabalhista acerca do adicional de periculosidade na troca de cilindros de GLP em empilhadeiras representa um verdadeiro divisor de águas para o setor logístico e industrial.


Ainda que a troca do cilindro ocorra apenas uma vez por semana, o entendimento predominante é o de que há habitualidade na exposição ao risco, de modo que o tempo reduzido da operação, por si só, não afasta o direito ao adicional. O empregador que opta por não pagar a parcela assume, de forma consciente, a probabilidade de formação de relevante passivo trabalhista.


Não se trata apenas de uma questão de cumprimento formal da jurisprudência, mas de revisão estrutural do modelo operacional. Sob a ótica de gestão integrada de riscos - trabalhistas, ambientais e reputacionais - a recomendação é clara: empresas que utilizam empilhadeiras a GLP, com troca de cilindros realizada por operadores, devem priorizar a migração para empilhadeiras elétricas, vinculando essa decisão à redução de passivos, ao atendimento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente e ao fortalecimento de sua agenda de ESG.


Em um contexto em que competitividade, compliance e sustentabilidade caminham de forma cada vez mais indissociável, insistir em um modelo que combina combustível inflamável, exposição habitual de trabalhadores e jurisprudência consolidada pela Justiça do Trabalho deixa de ser apenas uma escolha técnica e passa a configurar opção de risco jurídico e estratégico de difícil justificativa.



Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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