ENTRADA EM VIGOR MERCOSUL -UE
- gdock
- há 2 dias
- 5 min de leitura

1. Como faço para consultar se o meu produto terá acesso preferencial ao mercado europeu?
As condições de acesso preferencial ao mercado europeu são definidas no Apêndice 2-A-1 do Acordo, que contém o cronograma de desgravação tarifária oferecido pela União Europeia. Para identificar o tratamento aplicável:
(i) localize a classificação do bem na nomenclatura da UE (Combined Nomenclature, CN, na versão 2013, base do Apêndice 2-A-1);
(ii) identifique a categoria de desgravação. As informações sobre cada categoria foram reunidas no Manual de Desgravação Tarifária, disponível no link https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/acordos-comerciais/mercosul-uniao-europeia. É possível pesquisar as condições de acesso para cada produto em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias.
2. Como faço para saber as regras de origem aplicáveis ao meu produto, para que ele se beneficie dos compromissos do Acordo?
As regras específicas por produto estão no Anexo 3-B (Product-Specific Rules of Origin), que define, para cada código do Sistema Harmonizado, a transformação substancial necessária. Identifique o código SH-6 do produto e localize-o na tabela. A regra pode exigir:
(i) mudança de classificação tarifária (CC — mudança de capítulo; CTH — mudança de posição; CTSH — mudança de subposição);
(ii) limite máximo de materiais não-originários (MaxNOM, expresso como percentual do preço ex-works — exemplos: MaxNOM 45% para automóveis, MaxNOM 50% para a maioria dos manufaturados (EXW = ex-works, preço à porta da fábrica));
(iii) reação química ou outra regra processual específica; ou
(iv) outros critérios que possuam peculiaridades setoriais, por exemplo, vinhos produzidos com uvas originárias das Partes. Ademais à tabela de regras específicas, produtos totalmente obtidos (ex.: café e soja) e produtos produzidos exclusivamente com materiais originários também serão considerados originários das Partes.
Para outras dúvidas sobre regras de origem entre Mercosul e União Europeia, favor acessar Guia “Dúvidas Frequentes sobre Regras de Origem”.
3. Como faço para comprovar que o meu produto cumpre as regras de origem do acordo?
O Acordo adota o sistema de autocertificação pelo exportador. Complementa-se que o Certificado de Origem (modelo dos acordos anteriores do MERCOSUL com Israel, Egito, SACU, Palestina, entre outros), pode ser utilizado por três anos, prorrogáveis por mais dois anos. Durante esse período de transição, os Certificados de Origem continuarão sendo emitidos normalmente pelas entidades brasileiras habilitadas, nos termos da Portaria SECEX 249/2023, em especial o Anexo VI. Na autocertificação, o exportador emite uma Declaração de Origem (statement on origin) diretamente na fatura, nota de entrega ou outro documento comercial, seguindo o texto-padrão do Anexo 3-C. Por sua vez, o Certificado de Origem é abordado no Anexo 3-D.
Destaca-se que a prova de origem (Declaração ou Certificado) tem validade de 12 meses, sendo que tanto o exportador quanto o importador devem manter os documentos comprobatórios por pelo menos 3 anos. O exportador deve apresentar, a qualquer momento, evidência de que o produto cumpre com as regras de origem.
Para outras dúvidas sobre regras de origem entre Mercosul e União Europeia, favor acessar Guia “Dúvidas Frequentes sobre Regras de Origem”.
4. Como faço para consultar se o produto que quero importar terá redução do imposto de importação?
O cronograma de desgravação do MERCOSUL está disciplinado no Apêndice 2-A-2, que utiliza a NCM 2012 como nomenclatura de referência. A partir da identificação da linha tarifária correspondente ao produto de interesse, é possível verificar a categoria de redução tarifária aplicável. O cronograma traz colunas separadas para as alíquotas-base de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Caso a tarifa aplicada no momento da importação seja distinta daquela constante no cronograma, aplica-se a mais favorável ao importador.
As informações sobre cada categoria foram reunidas no Manual de Desgravação Tarifária, disponível no link https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/acordos-comerciais/mercosul-uniao-europeia. É possível pesquisar as condições de acesso para cada produto em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias.
5. Como registro no Siscomex a operação de importação para ter acesso ao benefício de redução do imposto de importação?
A operação com benefício do Acordo MERCOSUL-UE deverá ser registrada no Portal Único Siscomex, por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP) — ou, transitoriamente, pelos módulos legados quando aplicáveis —, indicando o código do Acordo no campo de fundamentação legal da preferência tarifária. Para o pleito do benefício, o importador deverá vincular a declaração de origem emitida pelo exportador europeu (em conformidade com o Anexo 3-C) e manter o documento por pelo menos 3 anos.
Quando houver cota tarifária, a operação deverá observar também o procedimento específico de gestão da TRQ (ver pergunta 7). O código do Acordo, os campos de vinculação do documento de origem, o tratamento das cotas e a integração com o controle administrativo da RFB serão detalhados em Portaria Secex a ser publicada antes de 1/5/2026.
6. O meu produto está sujeito a cota tarifária na exportação. Como faço para solicitar o certificado de cotas e obter o benefício de redução do imposto de importação na UE?
Produtos brasileiros exportados sob cota tarifária concedida pela UE — como carne bovina, suína, frango, açúcar, etanol, mel, milho doce e outros listados no Apêndice 2-A-1 — exigem dois documentos cumulativos: (i) a declaração de origem do exportador, prevista no Art. 3.17 (autocertificação); e (ii) o certificado oficial de cota, por força do Art. 3.30 do Acordo.
Esses certificados serão emitidos por intermédio do Portal Único Siscomex, em módulo próprio. O critério de alocação da cota por produto, a periodicidade e o passo a passo operacional estão detalhados na Portaria SECEX nº 492, de 30 de abril de 2026.
7. O meu produto está sujeito a cota tarifária na importação. Como faço para importar com o benefício de redução do imposto de importação dentro da cota?
Produtos europeus exportados ao MERCOSUL sob cotas concedidas pelo bloco — notadamente automóveis convencionais (TRQ de 50.000 unidades/ano, das quais 32.000 atribuídas ao Brasil, com redução de 50% da base por 8 anos), chocolate (categorias CH1/CH2), laticínios, entre outros — serão controlados no Brasil pelo DECEX/SECEX/MDIC, por meio da emissão de Licença de Importação no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex. A solicitação de licenciamento de cota poderá ser efetuada após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro, observando o critério de alocação publicado na Portaria SECEX nº 491, de 30 de abril de 2026. O importador deverá apresentar a declaração de origem do exportador europeu e o documento de cota apenas no momento do despacho aduaneiro.
8. Já embarquei o meu produto, e ele chegará na União Europeia depois do dia 1º de maio. Terei acesso preferencial ao mercado europeu?
Sim, desde que cumpridas as condições do Art. 3.31 do Acordo (Goods in transit or storage). Bens em trânsito ou em armazenagem temporária (entrepostos aduaneiros ou zonas francas) na data de entrada em vigor — 1/5/2026 — podem se beneficiar do tratamento preferencial mediante apresentação à autoridade aduaneira da UE, em até 6 meses após essa data, da declaração de origem (Art. 3.17) ou do certificado de origem (Anexo 3-D) e, quando solicitado, dos documentos comprobatórios das condições de transporte (Art. 3.14, princípio da não alteração). O produto deve cumprir todas as regras de origem do Capítulo 3.
O critério de alocação da cota por produto, a periodicidade e o passo a passo operacional estão detalhados na Portaria SECEX nº 492, de 30 de abril de 2026.
9. Comprei um produto da União Europeia e ele chegará ao Brasil depois do dia 1º de maio. Terei acesso ao benefício de redução do imposto de importação quando ele chegar ao Brasil?
Sim, nas mesmas condições da resposta à pergunta 8 — o Art. 3.31 aplica-se simetricamente em ambos os sentidos. Bens europeus em trânsito ou em armazenagem temporária (no entreposto aduaneiro ou zona franca na UE, em país terceiro de trânsito ou no Brasil) na data de 1/5/2026 podem ser desembaraçados com benefício do Acordo, desde que: (i) o produto cumpra as regras de origem do Capítulo 3; (ii) seja apresentada a declaração de origem do exportador europeu (Art. 3.17), em até 6 meses contados de 1/5/2026; e (iii) o cumprimento das condições de transporte (Art. 3.14) seja demonstrável.
Quando houver cota tarifária, a operação deverá observar também o procedimento específico de gestão da TRQ (ver pergunta 7). O código do Acordo, os campos de vinculação do documento de origem, o tratamento das cotas e a integração com o controle administrativo da RFB estão detalhados na Portaria SECEX nº 491, de 30 de abril de 2026.





Comentários