top of page

Direito dos armazéns gerais - Teoria jurídica da logística regulada

  • Foto do escritor: gdock
    gdock
  • 9 de jul.
  • 4 min de leitura

Armazéns gerais e a vedação à alteração de identidade fiscal e física das mercadorias depositadas. Impossibilidade de alteração sem justificativa prevista em legislação.



1. Introdução


O regime jurídico dos armazéns gerais, disciplinado pelo decreto 1.102/1903, constitui um dos pilares estruturantes da logística regulada no Brasil, especialmente no que se refere à dissociação entre a posse física e a titularidade jurídica das mercadorias.


No âmbito tributário, tal regime é complementado pelo regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - decreto 45.490/00, em especial o anexo VII, capítulo II, arts. 6º a 20, que estabelece regras específicas para circulação simbólica, remessas e retornos de mercadorias depositadas.


A problemática ora enfrentada diz respeito à tentativa recorrente de determinados depositantes de promover, dentro das dependências do armazém geral, a alteração de embalagens, etiquetas, códigos internos e descrições comerciais das mercadorias, após sua regular entrada e escrituração fiscal.


Tal prática, como se demonstrará, é juridicamente vedada, configurando desvio de finalidade, potencial fraude fiscal e risco penal, além de expor o armazém geral à perda de sua regularidade jurídica e operacional.


2. Natureza jurídica do armazém geral e limitação funcional


Nos termos do decreto 1.102/1903, o armazém geral exerce função de depositário mercantil, não sendo comerciante, industrial ou prestador de serviços de transformação de mercadorias.


A sua atividade está restrita a:


Guarda e conservação de mercadorias;

Emissão de títulos representativos (warrant e conhecimento de depósito);

Movimentações físicas e documentais compatíveis com a armazenagem.

Não há, em nenhuma hipótese, autorização legal para:


Industrialização;

Beneficiamento;

Reembalagem com alteração de identidade;

Alteração de características comerciais ou fiscais.

A doutrina e a jurisprudência do STJ consolidam o entendimento de que o armazém geral é ente neutro na cadeia de circulação, não podendo interferir na natureza da mercadoria.


3. Fundamentação no RICMS-SP - Integridade da identidade fiscal da mercadoria


O RICMS-SP - anexo VII, capítulo II estabelece um sistema rígido de controle documental baseado na correspondência entre:


Nota fiscal de remessa (CFOP 5.905/6.905);

Estoque físico existente no armazém geral;

Nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 5.907/6.907).

Esse encadeamento exige identidade absoluta entre os elementos fiscais da entrada e da saída, incluindo:


Descrição da mercadoria;

Código interno;

NCM;

Unidade de medida;

Quantidade.

A alteração de embalagens, etiquetas ou códigos internos após a entrada:


Rompe a rastreabilidade fiscal;

Invalida o controle do estoque;

Impede a correta emissão do retorno simbólico.

Consequentemente, a emissão de nota fiscal com descrição diversa da originalmente recebida caracteriza:


Documento fiscal ideologicamente falso;

Quebra do regime especial do Anexo VII.

4. Vedação à reembalagem e alteração de etiquetas - Caracterização de industrialização


Nos termos do CTN - lei 5.172/1966 e da legislação do IPI (por analogia técnica), qualquer operação que altere:


Apresentação;

Acondicionamento;

Identificação comercial;

Pode ser caracterizada como industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Tal atividade:


Não é permitida ao armazém geral;

Descaracteriza o regime do depósito mercantil;

Pode exigir inscrição industrial e recolhimento de tributos específicos.

5. Desvio de finalidade e simulação Jurídica


A utilização do armazém geral para tais práticas configura:


Desvio de finalidade da matrícula prevista no decreto 1.102/1903;

Utilização indevida de estabelecimento neutro para fins de ocultação de operações.

Nos termos do CC - lei 10.406/02, especialmente arts. 166 e 167:


Atos simulados são nulos;

Operações que ocultam a realidade jurídica são inválidas.

A alteração de identidade da mercadoria dentro do armazém geral pode caracterizar:


Simulação de operação comercial;

Ocultação de industrialização;

Fraude à fiscalização.

6. Riscos fiscais e tributários


As consequências tributárias são severas:


a) ICMS


Autuação por emissão de documento fiscal inidôneo;

Glosa de créditos;

Arbitramento de base de cálculo.

b) Responsabilidade solidária nos termos do art. 124 do CTN:


O armazém geral pode ser responsabilizado solidariamente se concorrer para a infração.

c) Perda do regime especial


Descaracterização do regime do anexo VII do RICMS-SP.

7. Responsabilidade penal


A conduta pode configurar crimes previstos na lei 8.137/1990:


Art. 1º, incisos I e II - omissão ou prestação de informação falsa;

Art. 2º - fraude fiscal.

Além disso, pode haver enquadramento em:


Falsidade ideológica (art. 299 do CP);

Crimes contra as relações de consumo (lei 8.078/1990).

8. Risco de perda da matrícula do armazém geral


O decreto 1.102/1903 prevê a obrigatoriedade de observância estrita das condições legais de funcionamento.


Embora não haja dispositivo expresso com a terminologia "cassação automática", é juridicamente possível:


Suspensão ou cancelamento da matrícula pela Junta Comercial;

Responsabilização do fiel depositário;

Impedimento de continuidade da atividade.

Tal medida decorre do descumprimento das obrigações legais e da quebra da confiança pública inerente à atividade.


9. Jurisprudência - Neutralidade do armazém geral


O STJ já consolidou que:


O armazém geral não integra a circulação jurídica da mercadoria;

Sua função é meramente custodial.

Assim, qualquer atuação que extrapole essa função:


Rompe a neutralidade jurídica;

Transfere responsabilidade tributária;

Expõe o estabelecimento a autuações.

10. Advertência técnica e operacional


A prática analisada revela tentativa de:


Utilização do armazém geral como extensão operacional do depositante;

Realização de atos que o depositante evita praticar em seu próprio estabelecimento.

Tal conduta:


Beneficia exclusivamente o depositante;

Transfere riscos ao armazém geral;

Configura potencial fraude estruturada.

11. Conclusão


Diante do exposto, conclui-se que:


É juridicamente vedada a troca de embalagens, etiquetas, códigos ou descrições de mercadorias depositadas em armazéns gerais;


Tal prática viola o decreto 1.102/1903 e o RICMS-SP - anexo VII, capítulo II;

Compromete a rastreabilidade fiscal e inviabiliza a emissão regular de retorno simbólico;

Pode caracterizar industrialização irregular, fraude fiscal e simulação jurídica;

Expõe armazém geral e depositante a sanções fiscais, civis e penais;

Pode ensejar, por via administrativa, a perda da regularidade da matrícula do armazém geral.

Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.


fonte:

 
 
 

Comentários


GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.
JUCESP - SEFAZ - ARMAZÉNS GERAIS - AUDITORIA - SISTEMAS WMS (SaaS)- AUDITORIAS
Rua Tabajaras, 439 - WorkSpace - Moóca - São Paulo-SP CEP 03121-010
   (11) 4237-4159 (11) 98731-0060 (11)3588-2752 - info@generaldock.com.br

bottom of page