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Direito Aduaneiro, títulos especiais, warrant e conhecimento de depósito, e WA e CDA

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    gdock
  • 9 de fev.
  • 4 min de leitura

A seguir, apresentamos artigo jurídico técnico sobre as diferenças entre os regimes de emissão e circulação de títulos especiais vinculados a armazéns gerais.

1. Introdução

Comparando o regime tradicional dos warrants e conhecimentos de depósito previstos no decreto 1.102/1903 com os títulos emitidos pelos armazéns gerais agropecuários, na forma da lei 9.611/1998 (WA - warrant agropecuário e CDA - certificado de depósito agropecuário), incluindo os trâmites atuais eletrônicos para realização de transações com tais títulos, com as respectivas vantagens e desvantagens.


O ordenamento jurídico brasileiro disciplina, de forma distinta, os títulos de crédito e os títulos representativos de depósito vinculados à atividade de armazéns gerais, em razão das peculiaridades econômicas e dos setores atendidos (indústria/comércio em geral x produção agropecuária). Tal distinção se reflete tanto na base normativa quanto nos mecanismos de emissão, circulação e negociação eletrônica desses títulos.


2. Regime jurídico dos títulos de armazéns gerais - decreto 1.102/1903


2.1. Fundamentação legal


O decreto 1.102, de 21/1/1903, regulamenta a atividade dos armazéns gerais civis, inclusive a emissão de warrant e conhecimento de depósito como títulos representativos de mercadorias depositadas.


Principais dispositivos aplicáveis:


Art. 1º ao 28º : disciplina o contrato de depósito e atividade dos armazéns gerais e os efeitos dos títulos de crédito neles emitidos.

Arts. 21 a 28º: tratam da emissão, circulação e endosso dos warrants e dos conhecimentos de depósito.

2.2. Natureza jurídica dos títulos


O warrant e o conhecimento de depósito são títulos representativos de mercadorias depositadas, com dupla função:


Comercial/operacional: comprovar a propriedade ou posse da mercadoria depositada no armazém geral.

Negocial: servir como instrumento de financiamento ou garantia em operações de crédito (endossáveis).

2.3. Trâmite atual (eletrônico)


A modernização do mercado e a digitalização das operações de crédito e de custódia de títulos exigiram a adaptação dos títulos físicos para formas eletrônicas, de modo a conferir eficiência, segurança jurídica e rastreabilidade. Nesse contexto, os instrumentos emitidos por armazéns gerais civis passaram a ser registrados e transacionados em plataformas eletrônicas autorizadas, como:


Sistemas eletrônicos de registro e negociação de títulos representativos de mercadorias habilitados pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas.


Assinatura digital e certificação ICP-Brasil, conferindo validade jurídica ao título eletrônico.


A legislação específica sobre ambiente eletrônico de circulação de títulos de armazéns gerais remete, subsidiariamente, aos princípios do Código Civil e do Código de Processo Civil quanto à forma e eficácia probatória de documentos eletrônicos.


3. Regime dos títulos agropecuários - lei 9.611/1998


3.1. Fundamentação legal


A lei 9.611, de 19/2/1998, dispõe sobre os títulos de crédito rurais, notadamente o WA - warrant agropecuário e o CDA - certificado de depósito agropecuário.


Principais dispositivos aplicáveis:


Art. 1º a 5º: definem o objeto e natureza dos títulos agropecuários.

Art. 6º a 11º: disciplinam a emissão, transferência e garantias jurídicas desses títulos, bem como sua integração com as operações de crédito rural.

3.2. Natureza jurídica dos títulos


Os títulos agropecuários possuem natureza híbrida:


Representativa de mercadorias (produtos agrícolas ou insumos armazenados).

Título de crédito rural, apto a integrar operações de financiamento rural, inclusive junto ao SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural.

O WA e o CDA ostentam função econômica de permitir ao produtor ou agente do agronegócio negociar estoques e financiar a produção, sendo receptores preferenciais de políticas públicas de crédito rural.


3.3. Trâmite atual (eletrônico)


Com a evolução tecnológica e a integração dos mercados, os títulos WA e CDA são regularmente emitidos e geridos em ambientes eletrônicos autorizados, notadamente:


Sistemas de registro eletrônico de títulos agropecuários integrados a plataformas bancárias e de câmaras de liquidação e custódia.

Assinatura digital e certificações de mercado, com validade jurídica respaldada pela ICP-Brasil.

Adicionalmente, tais títulos são comumente custodiados em empresas especializadas e podem ser negociados em plataformas que oferecem liquidação financeira centralizada, agregando confiabilidade e liquidez ao mercado.


4. Diferenças principais entre os regimes


4.1. Base normativa e setorial


Warrant/conhecimento de depósito - armazéns gerais civis (decreto 1.102/1903)

WA e CDA - armazéns agropecuários (lei 9.611/1998)

Aspecto

Natureza legal

Regulamentação específica de depósitos civis e títulos de representação de mercadorias

Regulamentação de títulos de crédito rural integrados ao agronegócio

Finalidade econômica

Comprovação de posse/garantia; instrumento de circulação de mercadorias

Ferramenta de financiamento rural e negociação de produtos agrícolas

Política de crédito

Geral

Integrado ao Sistema Nacional de Crédito Rural

Inclusão em políticas públicas

Indireta

Direta, vinculada ao crédito rural

4.2. Função econômica e de mercado


Títulos civis (decreto 1.102/1903): foco na operacionalização do depósito e na representação de mercadorias como garantia.


Títulos agropecuários: maior integração a políticas públicas e ao crédito rural, o que pode ampliar a liquidez e a atratividade para instituições financeiras.


4.3. Liquidez e mercado secundário


Os títulos agropecuários, pela integração ao SNCR, tendem a apresentar maior liquidez e padronização para operações de crédito, inclusive com possibilidade de utilização em linhas específicas do crédito rural.


Já os títulos de armazéns gerais civis dependem mais das condições contratuais e do mercado local para negociação e aceitação como garantia, o que pode restringir a liquidez em determinados contextos.


5. Vantagens e desvantagens comparativas


5.1. Warrant / conhecimento de depósito - armazéns gerais civis


Vantagens


Flexibilidade na emissão vinculada às operações de armazenamento comercial.

Instrumento consolidado no direito brasileiro, com segurança jurídica bem estabelecida.

Pode ser utilizado como garantia em operações de crédito.

Desvantagens


Menor integração às políticas públicas de crédito oficial.

Liquidez no mercado secundário pode ser inferior à dos títulos agropecuários.

Dependência de aceitação das instituições financeiras.

5.2. WA - warrant agropecuário e CDA - armazéns agropecuários


Vantagens


Forte integração ao Sistema Nacional de Crédito Rural.

Acesso facilitado a linhas de crédito rural.

Maior liquidez e previsibilidade de mercado em operações do agronegócio.

Ambiente eletrônico de custódia avançado e integrado.

Desvantagens


Regras legais e regulatórias mais complexas, exigindo conformidade específica ao crédito rural.

Obrigatoriedade de aderência a técnicas de armazenamento e certificações específicas do setor agropecuário.

6. Conclusão


A distinção entre os regimes de títulos representativos de mercadorias decorre da natureza econômica dos setores atendidos e da política pública subjacente. Enquanto os títulos regulados pelo decreto 1.102/1903 oferecem um instrumento robusto para representação e circulação de mercadorias em armazéns gerais civis, os títulos agropecuários previstos na lei 9.611/1998 apresentam maior integração ao sistema de crédito rural e ao mercado financeiro, bem como trâmites eletrônicos mais amplamente difundidos.


A escolha entre um regime e outro deve considerar não apenas a natureza das mercadorias depositadas, mas também os objetivos econômicos e financeiros do depositante, a capacidade de liquidez desejada e as exigências legais e fiscais aplicáveis.



Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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