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Direito Aduaneiro: Armazéns gerais, warrant e transmissão da propriedade

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ICMS-SP, anexo VII, capítulo II, art. 16º - Transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em armazéns gerais - Emissão de warrant, sem circulação física | operações estaduais.

Introdução:


1) Introdução técnica-jurídica: Armazém geral, “emissão de warrant” e o recorte fiscal do RICMS-SP


O armazém geral é o estabelecimento empresarial que exerce, de modo profissional, a guarda e conservação de mercadorias de terceiros, com disciplina histórica e estrutural dada pelo decreto Federal 1.102/1903, que regulamenta direitos, deveres e o funcionamento dessas empresas, inclusive o regime de títulos representativos do depósito (no contexto clássico: conhecimento de depósito e warrant), viabilizando a negociação/garantia sobre mercadorias depositadas sem necessidade de deslocamento físico do bem.


No plano estadual paulista do ICMS, a lógica fiscal dessas operações (remessas, retornos, saídas por conta e ordem, transmissões de propriedade com permanência em depósito etc.) é tratada no RICMS-SP/2000, notadamente:


na seção de não incidência (art. 7º, incisos I e III), que dá suporte às remessas/retornos internos para armazém geral paulista;

e no anexo VII, capítulo II (armazém geral), que disciplina as obrigações acessórias e o encadeamento documental - incluindo a hipótese específica de transmissão de propriedade sem circulação física, quando a mercadoria permanece depositada.

A própria SEFAZ-SP reforça, em orientações oficiais, que a aplicação da disciplina do anexo VII pressupõe o depositário inserido no conceito legal de armazém geral (decreto 1.102/1903), dentre outros requisitos formais.


2) Hipótese do art. 16 (anexo VII, capítulo II, RICMS-SP): transmissão de propriedade com permanência no depósito


Cenário informado (todos paulistas):


Depositante transmitente: Contribuinte paulista;

Depositante adquirente: Contribuinte paulista;

Armazém geral: Estabelecido no Estado de São Paulo;

Sem circulação física: A mercadoria não sai do armazém geral; apenas muda a titularidade.

O art. 16 determina o “encadeamento” de notas fiscais (venda/transmissão + retorno simbólico + remessa simbólica), prazos e escriturações, exatamente para materializar a mudança de titularidade com rastreabilidade fiscal, mesmo sem trânsito físico.


3) Trâmite fiscal passo a passo (com CFOP e CST) - operação interna (SP - SP)


Premissa fiscal: A remessa original para depósito e os retornos correlatos, quando internos, são apoiados na não incidência do art. 7º, I e III do RICMS-SP.


Importante: No art. 16, a nota fiscal do transmitente para o adquirente pode ter ICMS devido (o próprio artigo exige “destaque do imposto, se devido”).


ETAPA 1 - NF-e do transmitente (depositante) para o adquirente (transmissão/venda, sem saída física)


Base: caput do Art. 16.


Documento: NF-e emitida pelo transmitente em favor do adquirente, contendo:


Valor da operação;

Natureza da operação;

Destaque do ICMS, se devido;

Informação de que a mercadoria está depositada em armazém geral, com endereço e inscrições.

CFOP (sugestão técnica conforme a natureza “mercadoria não transita pelo estabelecimento do vendedor”)


5.105 = venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; ou

5.106 = venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

(A escolha entre 5.105 e 5.106 depende da origem da mercadoria no estoque do transmitente.)


CST (Transmitente - adquirente)


Se a operação for tributada normalmente: CST 00 (tributada integralmente) ou CST compatível com a regra da mercadoria (20, 51 etc.), conforme enquadramento tributário e produto.


Se houver hipótese específica de isenção/não incidência/diferimento aplicável à venda (não ao depósito), aplicar o CST correspondente (40/41/51 etc.) com a fundamentação própria no campo “Informações Complementares”.


Observação técnica: O art. 16 não “cria” isenção para a venda; ele apenas disciplina o procedimento quando a mercadoria permanece depositada.


ETAPA 2 - NF-e do armazém geral ao transmitente: retorno simbólico


Base: Art. 16, §1º e §2º.


Documento: NF-e emitida pelo armazém geral ao transmitente, sem destaque de ICMS, com:


Valor da mercadoria (o da entrada no armazém);

Natureza: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

Referência (nº/série/data) da NF do transmitente (Etapa 1);

Identificação completa do adquirente (titular, endereço, IE, CNPJ).

CFOP (padrão consagrado no anexo VII para retorno simbólico)


5.907 = retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. (Operação interna)


CST (Armazém geral - transmitente)


CST 41 (não tributada), sem destaque, indicando a base normativa de não incidência aplicável ao retorno/depósito (art. 7º, III, do RICMS-SP), e observando a disciplina do anexo VII.


Escrituração (transmitente)


O transmitente deve registrar essa NF do armazém (retorno simbólico) no livro registro de entradas em até 10 dias da emissão.


ETAPA 3 - Escrituração pelo adquirente da NF do transmitente (etapa 1)


Base: Art. 16, §3º.


O adquirente registra a NF do transmitente (Etapa 1) no livro registro de entradas em até 10 dias da emissão.


ETAPA 4 - NF-e do adquirente para o armazém geral: Remessa simbólica para armazém geral


Base: Art. 16, §4º, §5º e §6º.


Documento: NF-e emitida pelo adquirente para o armazém geral, sem destaque (por ser SP - SP), contendo:


Valor da mercadoria (igual ao da NF do transmitente);

Natureza: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

Referência completa da NF do transmitente (Etapa 1), com identificação do transmitente.

CFOP (padrão do anexo VII para remessa simbólica ao armazém)


5.934 = remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Operação interna)


CST (Adquirente - armazém geral)


CST 41 (não tributada), sem destaque, com menção ao regime do depósito (art. 7º do RICMS-SP, conforme o caso) e ao art. 16 (Anexo VII).


Envio e escrituração (armazém geral)


A NF do adquirente (remessa simbólica) deve ser enviada ao armazém em até 5 dias.


O armazém deve registrá-la no livro registro de entradas em até 5 dias do recebimento.


4) Efeito prático e controles do armazém geral (incluindo “warrant”)


Concluídas as etapas acima, o armazém geral passa a ter base fiscal e documental para alterar o depositante/titular em seus controles internos, mantendo a mercadoria fisicamente no mesmo local, mas agora vinculada ao adquirente.


Se houver títulos emitidos (conhecimento de depósito/warrant) no âmbito do decreto 1.102/1903, a prática operacional adequada é que a alteração de titularidade seja refletida formalmente no acervo do armazém (por endosso/baixa e reemissão, conforme o caso e os controles internos), preservando a cadeia de rastreabilidade e a correspondência com as NF-es simbólicas e de transmissão.


5) Base legal essencial (núcleo do procedimento)


RICMS-SP (decreto 45.490/00), art. 7º, incisos I e III (não incidência: remessa para armazém geral paulista e retorno ao depositante).


RICMS-SP, anexo VII, capítulo II, art. 16 e §§1º a 6º (procedimento completo da transmissão de propriedade com permanência em armazém geral no mesmo Estado).


Decreto Federal 1.102/1903 (regime jurídico do armazém geral e disciplina histórica dos títulos do depósito/warrant).


Respostas à consulta/SEFAZ-SP reforçando o enquadramento e a aderência do depositário ao conceito legal de armazém geral (critério de conformidade para usufruir do regime.


_____________



Decreto 1.102/1.903;


RICMS-SP, SEFAZ-SP.



Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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