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Consolidação de entendimento da Sefaz-SP (Atividades antagônicas)

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Incompatibilidade de atividades abaixo da mesma inscrição estadual.

1. Introdução


A consulta tem por finalidade esclarecer os fundamentos legais e operacionais que impedem a utilização de uma única inscrição estadual para as atividades descritas pelos CNAEs 5211-7/01 e 5211-7/99, considerando a percepção equivocada de alguns órgãos públicos (como Exército, Polícia Federal, Polícia Civil, IBAMA e ANVISA) que, embora exerçam competências regulatórias e de fiscalização específicas, não compreendem plenamente a razão tributária dessa restrição.


2. Da diferenciação de atividades


2.1 CNAE 5211-7/01 - Armazéns gerais (com emissão de warrant)


Regulamentados pelo decreto 1.102/1903; possuem regime jurídico diferenciado, inclusive com possibilidade de emissão de warrant e conhecimento de depósito; operam sob regime de não incidência do ICMS e suspensão do IPI, conforme RICMS-SP, Anexo VII, Capítulo II, cuja finalidade e a guarda e conservação de mercadorias de terceiros e a emissão de warrant, com a garantia de Fiél Depositário.


2.2 CNAE 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias de terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis


Destinados à guarda e armazenagem convencional, sem a prerrogativa de emissão de warrant; tributação normal de ICMS.


3. Do fundamento legal para a separação das inscrições estaduais


A escrituração fiscal de um armazém geral tem tratamento diferenciado e não pode ser mesclada com atividades tributadas normalmente. A Sefaz exige inscrições estaduais distintas para separar regimes e escrituração.


4. Competências de outros órgãos reguladores


Órgãos como Exército, PF, PC, IBAMA e ANVISA têm atribuições distintas (segurança, saúde pública, meio ambiente), não abrangendo o controle fiscal do ICMS e IPI.


5. Conclusão


A separação de inscrições estaduais é obrigatória, baseada em regimes distintos, tratamento fiscal diferenciado e necessidade de escrituração própria. Outros órgãos reguladores não alteram esta obrigação.


_______


Referências normativas


Decreto 1.102/1903 (Planalto)

Decreto 45.490/2000 - RICMS-SP (SEFAZ-SP)

Lei 5.172/1966 - CTN (Planalto)

Lei Complementar 87/1996 - Lei Kandir (Planalto)


Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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