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Armazéns gerais - Responsabilidade jurídica na logística regulada

8 de jul.
1 min de leitura

Limites, distorções e a posição dos armazéns gerais.



1. Introdução


A delimitação da responsabilidade jurídica na logística regulada é tema de extrema relevância, especialmente diante do crescente número de autuações fiscais e litígios envolvendo armazéns gerais.


2. Encadeamento doutrinário


Com base nos artigos anteriores:


O depósito dissocia posse e propriedade;

Os títulos dissociam circulação física e econômica.

Logo:


A responsabilidade deve seguir a titularidade jurídica, e não a posse física.


3. Responsabilidade tributária


Base legal: CTN.


Arts.:


124 - Solidariedade;

128 - Atribuição legal;

135 - Responsabilidade pessoal.

4. Posição do armazém geral


O armazém geral:


Não é contribuinte do ICMS;

Não pratica fato gerador;

Atua como depositário.

Conforme STJ: “O armazém geral não promove circulação de mercadoria”.


5. Distorções frequentes


Autuação do depositário no lugar do depositante;


Interpretação equivocada de operações simbólicas;


Responsabilização indevida por obrigações acessórias.


6. Análise de Paschoaloni (2026)


“A responsabilização do armazém geral por obrigações tributárias alheias representa violação direta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.”


Fundamento:


Constituição Federal - art. 5º, II

CTN - arts. 121 e 128

7. Responsabilidade civil e operacional


O armazém responde:


Pela guarda;

Pela integridade da mercadoria;

Pela fiel execução do depósito.

8. Conclusão


A responsabilidade jurídica na logística regulada deve respeitar:


A titularidade da mercadoria;

A natureza jurídica das operações;

A legislação aplicável.


Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.



 
 
 

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