Armazéns gerais - Responsabilidade jurídica na logística regulada
Limites, distorções e a posição dos armazéns gerais.

1. Introdução
A delimitação da responsabilidade jurídica na logística regulada é tema de extrema relevância, especialmente diante do crescente número de autuações fiscais e litígios envolvendo armazéns gerais.
2. Encadeamento doutrinário
Com base nos artigos anteriores:
O depósito dissocia posse e propriedade;
Os títulos dissociam circulação física e econômica.
Logo:
A responsabilidade deve seguir a titularidade jurídica, e não a posse física.
3. Responsabilidade tributária
Base legal: CTN.
Arts.:
124 - Solidariedade;
128 - Atribuição legal;
135 - Responsabilidade pessoal.
4. Posição do armazém geral
O armazém geral:
Não é contribuinte do ICMS;
Não pratica fato gerador;
Atua como depositário.
Conforme STJ: “O armazém geral não promove circulação de mercadoria”.
5. Distorções frequentes
Autuação do depositário no lugar do depositante;
Interpretação equivocada de operações simbólicas;
Responsabilização indevida por obrigações acessórias.
6. Análise de Paschoaloni (2026)
“A responsabilização do armazém geral por obrigações tributárias alheias representa violação direta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.”
Fundamento:
Constituição Federal - art. 5º, II
CTN - arts. 121 e 128
7. Responsabilidade civil e operacional
O armazém responde:
Pela guarda;
Pela integridade da mercadoria;
Pela fiel execução do depósito.
8. Conclusão
A responsabilidade jurídica na logística regulada deve respeitar:
A titularidade da mercadoria;
A natureza jurídica das operações;
A legislação aplicável.
Ronaldo Paschoaloni
Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.





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