AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
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Legislação
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AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9.12.2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso.”;
II - o “caput" da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.”;
III - na cláusula segunda:
a) o "caput":
“Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
III - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”;
V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.”;
b) o § 2º:
“§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.”.
Cláusula segunda O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 14/24 fica revogado.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Trindade Gregório, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Vitor Figueiredo Leal, Tocantins – Márcia Mantovani.









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