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A LEI Nº 15.272/2025 E O FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL:

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  • há 13 minutos
  • 4 min de leitura

AS NOVAS DESVANTAGENS IMPOSTAS A CRIMINOSOS NAS AUDIÊNCIAS

DE CUSTÓDIA E NA PRISÃO PREVENTIVA

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1. Introdução

A promulgação da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, representa uma

mudança estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro ao reformular

dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo no tocante à

prisão em flagrante, à audiência de custódia e aos critérios de decretação da

prisão preventiva.

Embora o texto legal tenha sido objeto de debates acalorados no cenário

jurídico, é fato inegável que a nova lei reduziu substancialmente margens de

manobra utilizadas por criminosos e organizações para evitar a prisão

preventiva, reforçando mecanismos de cautela penal e ampliando instrumentos

de identificação e rastreabilidade de autores de crimes.

O presente artigo examina exatamente essas desvantagens efetivas criadas

para os criminosos, agora incorporadas ao regime processual penal.

2. Desenvolvimento

2.1. Enrijecimento das hipóteses de conversão do flagrante em preventiva

A lei introduziu critérios objetivos no art. 310 do CPP, estabelecendo

circunstâncias que recomendam e fundamentam a conversão do flagrante em

preventiva.

Antes, a defesa frequentemente explorava a falta de parâmetros claros para

alegar “insuficiência de motivação” das decisões.

Agora, com o §5º do art. 310, a magistratura passa a contar com balizas

concretas, dificultando:


pedidos de liberdade baseados em meras alegações genéricas;


decisões de soltura sem fundamentação sólida;


exploração de lacunas interpretativas sobre requisitos da medida.

Desvantagem ao criminoso:


A conversão do flagrante em preventiva se torna mais previsível, técnica e

robusta, reduzindo sensivelmente as chances de soltura imediata.


2.2. Coleta compulsória de DNA: fim da evasão de identidade e da impunidade

técnica


Outro ponto crucial: a lei passou a permitir a coleta do material biológico do

custodiado para inserção no banco de perfis genéticos.


Para criminosos reincidentes — especialmente aqueles que atuam em crimes

patrimoniais, sexuais ou violentos — isso representa:


a impossibilidade de ocultar a identidade biológica;


aumento da probabilidade de vinculação a outros crimes;


fortalecimento da prova pericial;


redução do valor estratégico de queimadores de digitais, disfarces, identidades

falsas e documentos adulterados.


Desvantagem ao criminoso:

Sempre que houver coleta, o indivíduo passa a compor o banco de perfis

genéticos, facilitando o cruzamento com vestígios e a reaparição do nome do

autor em investigações futuras.


2.3. Periculosidade real como critério legal: redução do “benefício da dúvida” ao

infrator


A lei fortaleceu o papel da periculosidade do agente como elemento para

decretação da prisão preventiva.


Antes, interpretações mais brandas permitiam que defesas argumentassem

pela liberdade simplesmente porque:


o agente ainda não tinha condenações;


havia suposta ausência de risco concreto;


o crime não envolvia violência imediata.


Com o novo critério legal e sua expressa previsão, a periculosidade real —

analisada pela conduta, modus operandi, ambiente criminal e reincidência

informal — ganha peso legal específico.


Desvantagem ao criminoso:

O histórico não formalizado, mas perceptível, ou o modus operandi revelador

de alto perigo passam a justificar a prisão preventiva com maior facilidade.


2.4. Enfraquecimento da estratégia defensiva baseada na audiência de

custódia


Antes da Lei 15.272/2025, criminosos de maior repertório jurídico/informal

exploravam a audiência de custódia como:


mecanismo para questionar a prisão;


meio para alegar abusos inexistentes;


oportunidade de conseguir liberdade antes da formalização da preventiva.


Com a lei:


a audiência passa a ter parâmetros mais claros;


o juiz deve observar critérios legais vinculados;


a conversão em preventiva se torna um passo lógico quando presentes os

elementos do §5º.


Desvantagem ao criminoso:

A audiência de custódia deixa de ser “atalho” para soltura e se converte em

etapa decisória robusta para manutenção da custódia.


2.5. Blindagem contra decisões liberatórias baseadas em mero formalismo


Um dos efeitos mais significativos da lei é a redução da subjetividade judicial.

Ao estabelecer critérios objetivos, a legislação:


reduz divergências extremas entre juízes;


dificulta solturas automáticas;


limita o uso de argumentos abstratos favoráveis ao réu;


fortalece a prisão preventiva quando ligada à ordem pública.


Desvantagem ao criminoso:

A lei aumenta a previsibilidade e a consistência das prisões preventivas,

reduzindo chances de soltura por interpretações benevolentes.


3. Fundamentação Legal


Lei nº 15.272/2025 — alterou dispositivos do Código de Processo Penal.


Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941, com alterações:


Art. 310, §§ 5º e seguintes — conversão do flagrante em preventiva.


Dispositivos sobre coleta de material biológico e banco de perfis genéticos

(inclusões promovidas pela lei).

Fonte oficial:

4. Conclusão


A Lei nº 15.272/2025 representa um avanço expressivo para o sistema de

justiça criminal brasileiro, introduzindo controles mais rígidos, mecanismos

objetivos e instrumentos científicos que dificultam a evasão, a reincidência e a

manipulação das etapas iniciais do processo penal.


Em síntese, as principais desvantagens reais impostas aos criminosos são:


1. Maior probabilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.


2. Coleta e armazenamento de DNA, criando vinculação probatória

permanente.


3. Periculosidade como critério legal explícito, reduzindo o espaço para

solturas.


4. Audiência de custódia fortalecida como filtro técnico, e não como brecha

estratégica.


5. Uniformidade e previsibilidade das decisões cautelares, com redução de

subjetivismos.


Assim, a nova lei, de autoria do Senador Sérgio Moro, não apenas reforça a

proteção da ordem pública, mas também minimiza oportunidades usuais

exploradas por organizações criminosas, tornando mais efetiva a resposta estatal ao delito.

 
 
 

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