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A integração do sistema Amber Alert com as áreas de logística

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    gdock
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Este artigo analisa o sistema Amber Alert, mecanismo emergencial de localização de crianças e adolescentes desaparecidos, e sua potencial integração com setores estratégicos de logística.

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1. Introdução


O desaparecimento de crianças e adolescentes representa uma situação de emergência social e de segurança pública. Para responder a tais ocorrências com maior agilidade, o sistema Amber Alert foi criado inicialmente nos Estados Unidos, em 1996, sendo posteriormente adaptado no Brasil sob coordenação do MJSP - Ministério da Justiça e Segurança Pública em parceria com a Meta (Facebook e Instagram).


O presente artigo tem como objetivo examinar os impactos e as possibilidades de integração desse sistema com as áreas de logística, portos e transporte, tendo em vista a relevância operacional desses setores na mobilização de recursos, comunicação rápida e localização de indivíduos em situação de risco.


2. O sistema Amber Alert Brasil


O Amber Alert é um acrônimo de America's Missing: Broadcast Emergency Response, criado em memória de Amber Hagerman, menina de nove anos sequestrada e assassinada no Texas em janeiro de 1996. Seu propósito é emitir alertas rápidos sobre desaparecimentos de menores, utilizando meios de comunicação de ampla difusão.


No Brasil, os critérios para ativação incluem: (i) menor de 18 anos em risco iminente; (ii) evidências de desaparecimento não voluntário; (iii) consentimento dos pais ou responsáveis para divulgação de imagem; e (iv) informações atualizadas que permitam a localização. A disseminação ocorre por um raio de até 160 km do local do desaparecimento e permanece ativa por até 24 horas.


3. Integração com a logística, portos e transporte


A aplicação do Amber Alert no contexto logístico se mostra especialmente relevante por se tratar de setores de alta circulação e potencial de rastreabilidade.


3.1 Portos e terminais alfandegados


Os portos concentram um elevado fluxo de mercadorias, veículos e pessoas, o que possibilita a mobilização rápida de equipes de segurança e monitoramento. A integração com sistemas de vigilância (CFTV, ISPS Code) e com sistemas internos de gerenciamento (WMS e TMS) potencializa a eficiência do alerta.


3.2 Transporte rodoviário e ferroviário


A utilização de tecnologias de rastreamento veicular (GPS, telemetria) e de painéis de mensagens variáveis nas rodovias possibilita a difusão imediata de alertas, contribuindo para a localização de veículos suspeitos ou pessoas desaparecidas em trânsito.


3.3 Armazéns Gerais - Emissão de warrant e centros de distribuição


A integração com sistemas internos de segurança, associada ao treinamento de equipes para identificação de situações atípicas, constitui uma boa prática operacional, especialmente em ambientes de grande rotatividade de motoristas, prestadores de serviço e visitantes.


4. Aspecto jurídico e normativo


Não existe legislação federal específica que regule o Amber Alert no Brasil. Sua implantação ocorre por meio de protocolos administrativos e acordos de cooperação. No entanto, sua aplicação encontra amparo nos seguintes fundamentos:


Constituição Federal, art. 144 - dever do Estado e direito de todos de garantir a segurança pública;

Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) - prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes;

LGPD (lei 13.709/18) - regula o tratamento de dados pessoais, exigindo consentimento dos responsáveis para divulgação de informações;

Leis setoriais: Lei dos portos (lei 12.815/13), decreto 1.102/1903 (Armazéns Gerais) e lei 9.611/1998 (Transporte Multimodal).

5. Benefícios da integração


Resposta rápida e coordenada, reduzindo o tempo de localização;

Fortalecimento da imagem institucional com foco em responsabilidade social;

Melhoria nos protocolos internos de segurança, integrando tecnologia, compliance e governança.

6. Conclusão


A integração do Amber Alert com setores logísticos, portuários e de transporte amplia significativamente a efetividade das respostas a desaparecimentos de menores, reforçando princípios constitucionais de proteção à vida e à segurança pública. Apesar da inexistência de regulamentação específica obrigando a adesão desses setores, a participação voluntária configura boa prática de compliance e de responsabilidade social corporativa, sendo recomendável a sua implementação.


Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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