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A função estratégica dos armazéns gerais frente à guerra tarifária

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    gdock
  • 25 de jul.
  • 3 min de leitura

Em tempos de instabilidade nos mercados globais, com tensões logísticas, políticas e tarifárias, os armazéns gerais são uma solução.

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I. Introdução


Em tempos de instabilidade nos mercados globais, com tensões logísticas, políticas e tarifárias ameaçando tanto o comércio exterior quanto o abastecimento interno, os armazéns gerais, regulados pelo vetusto e ainda vigente decreto Federal 1.102/1903, assumem papel de importância estratégica. Essa estrutura jurídica e operacional, consolidada há mais de um século, revela-se hoje como ferramenta fundamental para mitigar impactos de elevações abruptas nas tarifas aduaneiras, de transporte e armazenagem, tanto no plano nacional quanto internacional.


II. Desenvolvimento


A ameaça de aumento de tarifas - seja por políticas protecionistas, alteração de alíquotas de ICMS, majoração de fretes ou desvalorização cambial - impõe aos operadores logísticos, industriais e comerciais a necessidade de racionalizar estoques, proteger margens operacionais e assegurar fluxo contínuo de mercadorias, sem rupturas que afetem o consumidor final ou comprometam a competitividade do exportador.


É nesse cenário que o regime jurídico dos armazéns gerais, previsto no decreto 1.102/1903 e reconhecido por sua natureza fiduciária e segurança jurídica, se consolida como instrumento tático de equalização econômica, viabilizando:


Estocagem estratégica de mercadorias nacionalizadas ou a nacionalizar;

Diferimento tributário ou neutralidade fiscal em remessas de depósito e retirada, conforme os regulamentos estaduais do ICMS e a LC 87/1996;

Acesso ao crédito via emissão de warrants (art. 11 do decreto 1.102/1903), com lastro real e garantido;

Flexibilização logística, permitindo a movimentação direta por conta e ordem do depositante, inclusive com remessas interestaduais ou para exportação (com base no RICMS-SP, Anexo VII, Capítulo II);

Redução da exposição ao risco tarifário, pela criação de estoques reguladores em zonas estratégicas do território nacional.

III. Fundamentação legal


A atuação dos armazéns gerais está amparada pelos seguintes dispositivos normativos:


Decreto 1.102/1903, arts. 1º a 23, que regulam o funcionamento, obrigações, responsabilidades civis e fiscais, bem como os títulos representativos de mercadoria (warrant e conhecimento de depósito);

CC (lei 10.406/02), especialmente nos arts. 1.201 a 1.206 (direitos reais sobre coisas móveis) e arts. 1.452 e seguintes (depósito voluntário);

LC 87/1996 (lei kandir), com destaque para a não incidência do ICMS em operações de mera remessa para depósito e a possibilidade de manutenção do crédito (art. 3º, §2º, inciso I);

Regulamentos estaduais do ICMS, como o RICMS-SP (decreto 45.490/00), Anexo VII, Capítulo II, que regulamenta as remessas e retornos simbólicos, inclusive para efeitos de controle fiscal;

CTN (lei 5.172/1966), especialmente os arts. 96 e 97, quanto à tipicidade tributária e definição legal de obrigação.

IV. Conclusão


Diante da possibilidade concreta de aumento das tarifas de importação, transporte ou armazenagem, os armazéns gerais surgem como instrumento legítimo e eficaz de proteção jurídica e econômica. Trata-se de uma estrutura que transcende a simples guarda de mercadorias, revelando-se como elemento de planejamento tributário lícito, ferramenta de garantia fiduciária e mecanismo logístico de controle de estoques e riscos.


A sua correta utilização, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, representa uma resposta técnica e legal às pressões tarifárias, preservando a sustentabilidade financeira da cadeia de suprimentos e fomentando a segurança jurídica das operações.


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Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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