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A evolução do Direito Aduaneiro em conjunto com os armazéns gerais

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O Direito Aduaneiro brasileiro, é fruto de um processo histórico de formação que atravessa diferentes fases políticas, econômicas e jurídicas.

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Capítulo 1 - Introdução


O Direito Aduaneiro brasileiro, embora possua contornos próprios e autonomia científica, é fruto de um processo histórico de formação que atravessa diferentes fases políticas, econômicas e jurídicas. Sua evolução está intimamente relacionada à atividade de comércio internacional e à necessidade de regulamentação das operações de entrada e saída de mercadorias no território nacional.


Desde o período imperial, o Brasil estruturou mecanismos de controle aduaneiro que, ao longo do tempo, foram ganhando maior sofisticação, seja para fins de arrecadação tributária, seja para proteção da economia interna, seja para garantir a regularidade das operações logísticas e comerciais.


Neste contexto, os Armazéns Gerais assumiram papel relevante, não apenas como estabelecimentos de guarda e conservação de mercadorias, mas também como instrumentos de circulação jurídica de bens e garantias financeiras, especialmente com a criação dos títulos especiais: o conhecimento de depósito e o warrant, disciplinados pelo decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903.


O presente trabalho tem como objetivo traçar um panorama cronológico e jurídico da evolução do Direito Aduaneiro em conjunto com os Armazéns Gerais, destacando:


1. O período imperial e o Código Comercial de 1850;


2. O decreto 1.102/1903 e a estruturação dos títulos especiais;


3. As primeiras versões do Regulamento Aduaneiro;


4. As peculiaridades da lei 8.666/1993;


5. O decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro atual);


6. As inovações tecnológicas (SISCOMEX, DUE, DUIMP);


7. A correlação atual entre Direito Aduaneiro, Armazéns Gerais e títulos especiais;


8. As perspectivas futuras, notadamente diante da LC 214/25 (reforma tributária).


Capítulo 2 - O Código Comercial de 1850 e o Período Imperial


A promulgação da lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) representou marco fundamental para a consolidação de um regime jurídico mercantil no Brasil.


Dividido em duas partes, o diploma disciplinou tanto as atividades comerciais em geral (Livro I) quanto o Direito Marítimo e de Navegação (Livro II). No contexto do comércio exterior, o Código disciplinou contratos de transporte, seguros marítimos, avarias e operações de importação e exportação.


Embora não tenha regulado especificamente os Armazéns Gerais, o Código Comercial estabeleceu as bases conceituais da atividade de depósito e de circulação de mercadorias sob guarda.


As alfândegas imperiais, regidas por decretos do Ministério da Fazenda, tinham função essencialmente arrecadatória. O Brasil exportava café, açúcar e produtos primários, demandando locais adequados para guarda de bens importados e exportados. Essa necessidade levou à futura criação da figura jurídica dos Armazéns Gerais, consolidada em 1903.


Capítulo 3 - O decreto 1.102/1903 e a consolidação dos Armazéns Gerais


O decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903, é considerado a norma fundadora do regime jurídico dos Armazéns Gerais no Brasil.


O diploma estabeleceu regras para o funcionamento de estabelecimentos destinados à guarda de mercadorias de terceiros, introduzindo os títulos especiais:


Conhecimento de depósito - título representativo da mercadoria depositada, conferindo ao portador a propriedade da coisa;


Warrant - título de crédito vinculado ao conhecimento de depósito, permitindo que as mercadorias fossem dadas em garantia em operações financeiras.


Essa inovação permitiu a circulação de mercadorias por meio de títulos, sem a movimentação física dos bens, fomentando o crédito e dinamizando o comércio.


O decreto também exigiu a matrícula dos Armazéns Gerais nas Juntas Comerciais, garantindo publicidade e segurança jurídica às operações. Essa matrícula, até hoje, permanece obrigatória.


Assim, o decreto 1.102/1903 consolidou o papel estratégico dos Armazéns Gerais no comércio e sua interligação com o Direito Aduaneiro.


Capítulo 4 - Primeiras versões do Regulamento Aduaneiro


Com o crescimento do comércio exterior no início do século XX, houve necessidade de consolidar normas aduaneiras até então dispersas.


O decreto 17.464/1926 é considerado uma das primeiras tentativas de sistematização, reunindo dispositivos sobre despacho aduaneiro, fiscalização e arrecadação.


Outros decretos sucederam, até que, em 1985, foi editado o decreto 91.030, consolidando normas mais modernas, aplicáveis até a edição do Regulamento de 2009.


Esses regulamentos refletiam a crescente complexidade das operações internacionais, exigindo maior sofisticação do aparato alfandegário. Para os Armazéns Gerais, significava atuação como recintos de guarda vinculados ao cumprimento de obrigações aduaneiras, muitas vezes reconhecidos como entrepostos.


Capítulo 5 - Lei 8.666/1993 e a peculiaridade dos Regimes Aduaneiros


A lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ao tratar das normas gerais de licitações e contratos administrativos, trouxe reflexos ao setor aduaneiro.


Durante determinado período, a Receita Federal exigia que empresas interessadas em operar regimes aduaneiros especiais fossem matriculadas como Armazéns Gerais, conforme decreto 1.102/1903.


Essa exigência, embora questionada, refletia a importância histórica da matrícula em Armazém Geral como critério de idoneidade e confiança, reafirmando a interligação entre Direito Aduaneiro e armazenagem.


Capítulo 6 - A modernização do Regulamento Aduaneiro: Decreto 6.759/09


O decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, consolidou e modernizou o Regulamento Aduaneiro.


Dentre os avanços, destacam-se:


Organização dos regimes aduaneiros especiais (drawback, admissão temporária, entreposto, REDEX, DTA);


Integração com o CTN (lei 5.172/1966);


Normatização da responsabilidade dos recintos alfandegados.


Esse decreto permanece como espinha dorsal do Direito Aduaneiro brasileiro, atualizado para refletir demandas de um comércio globalizado.


Capítulo 7 - Inovações tecnológicas e o SISCOMEX


O SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior foi criado pelo decreto 660, de 1992, representando marco na informatização aduaneira.


Entre suas fases evolutivas:


Informatização do registro de importações e exportações nos anos 1990;


A DUE - Declaração Única de Exportação, implementada a partir de 2017, substituiu documentos diversos, unificando processos;


A DUIMP - Declaração Única de Importação, em fase de consolidação, promete modernizar importações;


O chamado "dízimo eletrônico", caracterizado pela integração digital de tributos incidentes sobre operações de comércio exterior.


Essas ferramentas aumentaram a eficiência, reduziram custos e garantiram maior integração entre órgãos anuentes e operadores.


Capítulo 8 - Correlação atual com os Armazéns Gerais e os títulos especiais


Os Armazéns Gerais mantêm papel essencial na logística e no Direito Aduaneiro.


Os títulos warrant e conhecimento de depósito, embora antigos, ainda têm relevância, especialmente como garantias financeiras.


Armazéns alfandegados possuem responsabilidade solidária por tributos e pela guarda de mercadorias (decreto 6.759/09, arts. 33 a 36).


No âmbito tributário, as operações de remessa, depósito e retorno estão sujeitas a regras específicas de ICMS e IPI, como no RICMS-SP, Anexo VII, Capítulo II.


Dessa forma, permanece atual a correlação entre normas clássicas (1903) e as exigências contemporâneas.


Capítulo 9 - Perspectivas futuras do Direito Aduaneiro


O futuro aponta para uma aduana cada vez mais digital e integrada globalmente. Entre as perspectivas:


Portal Único de Comércio Exterior, centralizando operações;


Blockchain, garantindo rastreabilidade das cadeias logísticas;


IoT - Internet das Coisas, monitorando cargas em tempo real;


IA - Inteligência Artificial, aplicável a análises de risco e combate a ilícitos;


A reforma tributária (LC 214/25), que impactará diretamente tributos incidentes sobre operações internacionais.


Essas inovações reposicionarão o Brasil em conformidade com padrões internacionais da OMC e da UNCITRAL.


Capítulo 10 - Conclusão


A evolução do Direito Aduaneiro brasileiro demonstra clara interdependência entre comércio internacional, armazenagem e tributação.


Dos alicerces lançados pelo Código Comercial de 1850, passando pelo decreto 1.102/1903, pelas sucessivas versões do Regulamento Aduaneiro, até a consolidação do decreto 6.759/09 e das ferramentas tecnológicas como o SISCOMEX, observa-se um caminho de crescente sofisticação normativa


Os Armazéns Gerais e seus títulos especiais, apesar de antigos, permanecem como instrumentos de relevância, agora diante do desafio de adaptação ao mundo digital.


O futuro do Direito Aduaneiro será marcado pela integração tecnológica, pela simplificação de processos e pelo fortalecimento da segurança jurídica.


________


Referências legislativas e bibliográficas 


Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) - Planalto.


Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 (Armazéns Gerais) - Planalto.


Decreto nº 17.464, de 1926 - primeira versão do Regulamento Aduaneiro.


Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) - Planalto.


Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações) - Planalto.


Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro atual) - Planalto.


Decreto nº 660, de 1992 (SISCOMEX) - RFB.


RICMS-SP, Decreto nº 45.490/2000 - SEFAZ/SP.


Doutrina especializada da UNISANTA, FGV e publicações técnicas (JOTA).



Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.


 
 
 

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