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A circulação jurídica de mercadorias em armazéns gerais

28 de jul.
3 min de leitura

Distinção entre circulação física e circulação jurídica à luz da logística regulada.

Introdução

A correta compreensão do conceito de circulação jurídica de mercadorias é elemento fundamental para a interpretação das operações realizadas no âmbito dos armazéns gerais. No contexto da Teoria Jurídica da Logística Regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias, essa distinção assume papel central, especialmente no que se refere à incidência tributária e à definição dos sujeitos passivos das obrigações fiscais.


Os armazéns gerais, regulados pelo decreto 1.102/1903, exercem função de guarda e conservação de mercadorias, sem participar da circulação jurídica dos bens. Essa característica impõe a necessidade de diferenciar, com precisão técnica, a circulação física da circulação jurídica.


Conceito de circulação jurídica de mercadorias


No Direito Tributário, o conceito de circulação de mercadorias não se confunde com a mera movimentação física de bens.


A circulação jurídica caracteriza-se pela:


Transferência de titularidade da mercadoria;

Ocorrência de operação mercantil;

Realização de negócio jurídico com conteúdo econômico.

Essa interpretação decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.


Circulação física versus circulação jurídica


A distinção entre circulação física e jurídica constitui elemento essencial para a análise das operações logísticas.


Circulação física


Refere-se à movimentação material da mercadoria, como:


Transporte;

Armazenagem;

Transferência entre estabelecimentos.

Essa movimentação, por si só, não gera fato gerador do ICMS.


Circulação jurídica


Refere-se à transferência de propriedade da mercadoria, mediante:


Venda;

Permuta;

Outras operações mercantis.

Somente nessa hipótese há incidência tributária.


Aplicação aos armazéns gerais


No regime dos armazéns gerais, a entrada e saída de mercadorias configura, em regra:


Mera circulação física;

Ausência de transferência de titularidade;

Inexistência de fato gerador do ICMS.

Os armazéns gerais não participam da operação mercantil, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem.


Encadeamento doutrinário


No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, a distinção entre circulação física e jurídica foi inicialmente estabelecida por PASCHOALONI (2026), ao demonstrar que os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de mercadorias sem movimentação física.


Posteriormente, no artigo "A natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais", evidenciou-se que o depósito constitui o instrumento jurídico que permite essa dissociação.


No presente estudo, aprofunda-se essa análise, demonstrando que a circulação jurídica é o elemento determinante para a incidência tributária.


Jurisprudência aplicável


O STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera movimentação física de mercadorias não caracteriza circulação jurídica.


Dentre os precedentes:


REsp 278.178/SP - relator ministro José Delgado;

AgRg no REsp 1.125.133/SP - relator ministro Herman Benjamin;

REsp 1.133.027/SP - relator ministro Luiz Fux.

Esses julgados reforçam que a incidência do ICMS exige transferência de titularidade, inexistente nas operações de armazenagem.


Reflexos tributários


A distinção entre circulação física e jurídica permite concluir que:


Os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS nessas operações;

Não há fato gerador na simples armazenagem;

Os depositantes são os sujeitos que realizam operações mercantis.

Essa interpretação encontra respaldo no CTN, especialmente quanto à necessidade de vínculo direto com o fato gerador.


Conclusão


A circulação jurídica de mercadorias constitui o elemento central para a compreensão das operações realizadas em armazéns gerais. A distinção entre circulação física e jurídica revela-se essencial para a correta aplicação das normas tributárias e para a definição das responsabilidades dos agentes envolvidos.


No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, essa distinção reforça a posição dos armazéns gerais como órgãos auxiliares do comércio, afastando sua participação na formação do fato gerador do ICMS.


 
 
 

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