Regulamento ICMS - Amazonas
DECRETO Nº 21.400, DE 10 de dezembro de 2002 – QUE APROVOU O NOVO REGULAMENTO DO ICMS ÚLTIMA ALTERAÇÃO DECRETO Nº 29.942 DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
CAPÍTULO XV
Dos Armazéns-Gerais, dos Remetentes e dos Depositantes.Arts.551 a 557
De acordo com o artigo 4º, inciso XIV, do RICMS/AM, a saída de mercadorias ou bens destinados para armazém geral, localizados no Estado do Amazonas, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.
ENTRADA DE MERCADORIA NO ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE
Conforme dispõe o artigo 349 do RICMS/AM, a saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, o depositante deverá emitir nota fiscal que conterá as seguintes indicações:
I – o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;
III – No campo “Informações Complementares” Não incidência do ICMS, conforme artigo 4º do inciso XIV, do RICMS/AM.
IV- Utilizar o CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
RETORNO DA MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL PARA O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
O artigo 349 do RICMS/AM trata da emissão da nota fiscal quando do retorno da mercadoria depositada em armazém geral para o estabelecimento depositante.
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;
III - no campo “Informações Complementares” Não incidência do ICMS, conforme inciso XIV artigo 4º do RICMS/AM.
CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
O artigo 350 do RICMS/AM traz a tratativa quando da saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, que conterá as seguintes informações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
V - 5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, ou;
VI - 5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Nota fiscal emitida pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém geral deve emitir nota fiscal de remessa simbólica em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos disposto no artigo 350, §1º, do RICMS/AM conforme segue:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
V- CFOP – 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
A nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registra-la no livro Registro de Entradas, dentro dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Deverá o armazém geral indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número a série e subsérie como também a data da sua efetiva saída da nota fiscal emitida para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de destino.
SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM OUTRO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
Quando o armazém geral estiver situado em outro Estado do estabelecimento depositante deverá observar os procedimentos descritos no artigo 352 do RICMS/AM.
Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em outro Estado do Estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitira nota fiscal sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ.
IV- CFOP- 6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ou;
V- CFOP - 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Emissão da nota fiscal pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria do armazém geral, este deverá emitir nota fiscal a qual irá acompanhar o transporte da mercadoria, contendo as indicações previstas no artigo 352, § 2º, do RICMS/SP, tais como:
1- nome do estabelecimento destinatário;
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do item anterior;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
c) destaque do ICMS se devido;
c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do armazém geral;
e) 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
2. Deverá o armazém geral emitir também uma segunda nota em nome do estabelecimento depositante contendo indicações conforme segue:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
e) 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, devendo informar na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo destinatário, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.