A Nota Fiscal de Retorno é utilizada nos casos em que é preciso retornar uma mercadoria para o estoque, porém, a saída dela não foi pelo motivo de venda ou compra. Normalmente, a nota de retorno é utilizada quando a empresa recebe uma Nota Fiscal de Remessa, e precisa emitir um retorno para o estabelecimento que enviou a remessa.
Conforme Ajuste Sinief 001/2007, a carta de correção eletrônica não poderá sanar erros relacionados: - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar).
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
Conforme Ajuste Sinief 001/2007, a carta de correção eletrônica não poderá sanar erros relacionados: - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar).
A Nota Fiscal de Retorno é utilizada nos casos em que é preciso retornar uma mercadoria para o estoque, porém, a saída dela não foi pelo motivo de venda ou compra. Normalmente, a nota de retorno é utilizada quando a empresa recebe uma Nota Fiscal de Remessa, e precisa emitir um retorno para o estabelecimento que enviou a remessa.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes. Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no capítulo específico do Manual de Integração - Contribuinte. Importante:
Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e;
A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.
Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).
Sim, os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar adaptado para realizar os procedimentos previstos na Portaria CAT-55/2009.
Em atenção ao seu questionamento, informamos que não tem previsão de retorno simbólico se não houver uma saída física da mercadoria, o código que alterou foi o interno do depositante e não do armazém gera.
Neste sentido, a mercadoria deverá voltar de forma efetiva ao depositante, para que seja iniciado uma nova operação.
No retorno ao estabelecimento depositante de mercadoria, em operação interna, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante documento fiscal, nos termos do artigo 7° do Anexo VII do RICMS/SP, que conterá os seguintes requisitos:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;
c) CFOP 5.906;
d) CST X41 - empresas sujeitas à tributação normal;
e) CSOSN X400 - empresas sujeitas ao Simples Nacional;
f) dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS. No Estado de São Paulo, a não incidência do ICMS está prevista no artigo 7°, inciso III, do RICMS/SP.
Para a movimentação de bens do ativo para uso fora do estabelecimento, cujo destino seja outro Estado, há o entendimento do fisco, através das Respostas à Consulta Tributária nº 6.492/2015 e 15.907/2017, de que, na saída emitirá a Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I e artigo 127 do RICMS/SP, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) Natureza da operação: “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”; b) CFOP 6.554 (operações interestaduais); c) CST para empresas do regime normal de apuração (RPA) o x41 (não tributada), e o CSOSN, para empresas optantes do Simples Nacional, o x400 (não tributada); d) Informações complementares: indicar os dados dos funcionários e que manterão os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções, e a indicação “Não incidência do ICMS - artigo 7º, IX, do RICMS/SP”.
Por ocasião do retorno, a empresa deverá emitir nota fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I do RICMS/SP, conforme entendimento do fisco paulista, através das Respostas à Consulta Tributária nº 6.492/2015 e 15.907/2017, contendo, além dos demais requisitos:
a) Natureza da operação: “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”; b) CFOP 2.554 (operações interestaduais); c) CST para empresas do regime normal de apuração (RPA) o x41 (não tributada), e o CSOSN, para empresas optantes do Simples Nacional, o x400 (não tributada); d) Informações Complementares: indicar os dados dos funcionários e que estavam os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções, bem como referenciar a nota fiscal da remessa, e a indicação “Não incidência do ICMS - artigo 7º, X, do RICMS/SP”.
Ressaltamos que, de acordo com o artigo 520 do RICMS/SP, a Resposta à Consulta servirá como base exclusivamente ao contribuinte que efetivamente ingressou com a consulta ao Fisco. Para os demais, será considerado apenas entendimento. Sendo assim, caso seja de seu interesse em obter esclarecimentos e orientações sobre o caso específico, indicamos consulta formal ao Fisco de sua jurisdição nos termos do artigo 510 e subsequentes do RICMS/SP.
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 08/2008, quando se tratar de uma operação interna, na saída de bem do ativo imobilizado da empresa, para utilização fora do estabelecimento por seus empregados, a fim de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, considerando que o bem continua sob seu poder, há a dispensa de emissão de nota fiscal para amparar o trânsito deste bem.
Tal justificativa se dá, pelo fato de não ocorrer a transferência da posse ou bem a terceiros, ou seja, não há uma circulação física da mercadoria ou bem.
Neste caso, basta que o preposto esteja munido de um documento interno, contendo a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão, mencionando a Decisão Normativa CAT nº 08/2008.
Com relação às devoluções de mercadorias que estão sendo efetuadas por empresas (cliente final do depositante), aquelas enquadradas no SIMPLES NACIONAL (EPP, MEI, ME), emitentes de documento fiscal modelo 1 ou 1-A, ou 55, (exceto as recusas, as quais voltam com as mesmas notas fiscais originais emitidas pelo AG (CFOP 5.923/6.923), Artigo 453- RICMS-SP), gostaríamos de esclarecer que o contribuinte (empresa) optante pelo Simples Nacional, nas operações de devolução, devem realizar o destaque do ICMS, assim como o destaque da operação principal, nos termos do artigo 59, §9º da Resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, em campo próprio, e ainda conforme resposta à CONSULTA TRIBUTÁRIA 5.879/2015, o entendimento é no sentido de que os adquirentes que optem pela devolução das mercadorias, sendo empresa optante pelo Simples Nacional, quando da emissão da nota fiscal de devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
Na íntegra abaixo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5.879, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
(DOE de 15.10.2015)
ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este se creditar do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no Livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital.
1. A Consulente, cuja CNAE contempla a atividade de "fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico" (22.29-3/01), afirma que, de acordo com o artigo 454 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que receber mercadoria em devolução de estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional poderá, quando admitido, creditar-se do imposto debitado no momento da saída da mercadoria.
2. Prossegue relatando que, para creditar-se, a orientação é de que o estabelecimento que receba a mercadoria em devolução emita Nota Fiscal de Entrada, referenciando, nos dados adicionais, o número e data de emissão da Nota Fiscal de Devolução emitida por seu cliente optante pelo Simples Nacional, assim como o valor do imposto destacado.
3. Informa, então, que após a atualização para a versão 3.10, o sistema de autorização de Nota Fiscal Eletrônica passou a exigir a referência a uma Nota Fiscal de Saída para a emissão de uma Nota Fiscal de Devolução.
4. Diante do exposto, questiona se poderá referenciar, na Nota Fiscal de Entrada, a Nota Fiscal de Saída original, considerando que seu cliente já referenciou essa mesma Nota Fiscal de Saída ao emitir a Nota Fiscal de Devolução. Complementa observando que nos dados adicionais da Nota Fiscal de Entrada irá indicar a Nota Fiscal de Devolução emitida por seu cliente.
5. De acordo com o relato da Consulente, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que promove a devolução da mercadoria em questão, emite a Nota Fiscal de Devolução referenciando a Nota Fiscal de Saída por exigência da versão 3.10 do sistema de autorização da Nota Fiscal Eletrônica. Portanto, esta resposta partirá da premissa de que o referido estabelecimento emite Nota Fiscal Eletrônica, ou não se configuraria a situação descrita.
6. Observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/00 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
7. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
8. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5°, do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/11, de seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 5 ° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
9. Anteriormente à edição da Resolução CGSN n° 94/11, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN n° 10/07), a qual ostentava, no § 5° de seu artigo 2°, redação em tudo semelhante ao do § 5°, do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/11.
10. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN n° 10/07) para a que vigora atualmente está no fato de que esta última comporta uma exceção, prevista no § 7°, do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/11, do seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 7 ° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5° e 6°, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico." (grifos nossos).
11. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4°, da Lei Complementar 123/06;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN n° 94/11) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/00,
segue-se então que, ocorrida a hipótese prevista na norma em questão (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/11), entende-se desnecessária a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 454, I, do RICMS/2000.
12. A Consulente, por sua vez, quando receber a mercadoria devolvida pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída, conforme dispõe o artigo 63, I, "c", do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4°, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
(...)
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)"
13. Como visto, não é preciso a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente (prevista no inciso I do artigo 454 do RICMS/2000), todavia devem ser observadas as disposições contidas nos incisos II e III do artigo 454 do RICMS/2000:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."
14. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente:
14.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/11);
14.2. Quando do recebimento da mercadoria devolvida através de Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 454, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Também aproveitamos o momento, para reforçar as instruções quanto aos procedimentos a serem adotados pelo ARMAZÉM GERAL ao receber devoluções de mercadorias por ocasião de operações triangulares, à saber conforme Consulta 16.495/2017, abaixo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 16.495/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
Ementa
ICMS - Armazém Geral paulista - Depositante situado em Estado diverso - Devolução da mercadoria pelo adquirente paulista para o armazém geral também paulista - Nota Fiscal.
I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.
II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.44-3/01), comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, ingressa com consulta questionando, em suma, o correto procedimento de emissão de Notas Fiscais na operação de devolução de mercadoria vendida a estabelecimento paulista por alienante situado em outra unidade da Federação e com saída física de armazém geral paulista.
2. Nesse contexto, informa que um estabelecimento situado em outra unidade da Federação remete mercadoria para depósito em armazém geral paulista. Posteriormente, essas mercadorias são alienadas a contribuintes paulistas, havendo a incidência de ICMS tanto pelo regime normal de tributação, como pelo regime de substituição tributária.
3. Ocorre que, em virtude de razões usuais de mercado, há diversas devoluções dessas mercadorias vendidas, de modo que a mercadoria, embora destinada ao alienante situado em outro Estado, é devolvida fisicamente ao armazém geral, desfazendo, assim, a operação original de venda.
4. Diante disso, e considerando a inexistência de previsão legal expressa acobertando a devolução em armazém geral, a Consulente questiona os corretos procedimentos de emissão e registro de Notas Ficais para acobertar a operação.
5. Por fim, devido à alta quantidade de Notas Fiscais a serem emitidas em um único dia, solicita o prazo de noventa dias para o desenvolvimento dos ajustes necessários para atender a decisão desta Consultoria.
Interpretação
6. De plano, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a adquirente também paulista está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:
6.1 Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.105/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e § 1°);
6.2 Ao armazém geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal:
6.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923 (§2°, item I); e
6.2.2 em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2°, item II).
7. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4° do RICMS/SP, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.
8. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000. Portanto:
8.1. O adquirente deve emitir:
8.1.1 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.1 acima, Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.949, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” que a mercadoria será entregue no armazém geral e também referenciando, não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8);
8.1.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.2.1 acima, Nota Fiscal em nome do armazém geral paulista, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8);
8.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.2.2 acima, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.934, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8).
9. Isso posto, registra-se que o procedimento acima exposto toma como base o regime normal de tributação. Para a análise e adequação dos referidos procedimentos aos casos em que haja aplicação do regime de substituição tributária seria necessário um exame do caso particular de cada mercadoria sujeita ao referido regime de substituição, sobretudo verificando a existência de Protocolo entre o Estado do depositante e o Estado de São Paulo.
10. Nesse sentido, caso a Consulente pretenda uma resposta mais conclusiva acerca da devolução de venda de mercadoria depositada em armazém geral paulista e com aplicabilidade do regime de substituição tributária, deverá ingressar com nova consulta detalhando a matéria de fato e, sobretudo, expondo a existência ou não de celebração de protocolo entre os referidos Estados.
11. Salienta-se, ainda, que a aplicabilidade das disciplinas previstas no Anexo VII do RICMS/2000, pressupõe que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal constante do Decreto federal n° 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
12. Por fim, excepcionalmente, em virtude da necessidade de adaptação dos sistemas fiscais da Consulente, e nos termos do artigo 518 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados do recebimento da notificação. No entanto, deve-se considerar que o instituto da consulta não tem o condão de convalidar procedimentos efetuados de forma equivocada, de modo que para a correção de procedimentos fiscais errôneos, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
A emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, observado o disposto no artigo 166 do RICMS-SP/2000, somente pode ser utilizada para acobertar o transporte realizado, por meios próprios, em território paulista e desde o endereço do remetente até o estabelecimento da própria transportadora. Sendo assim, se a coleta ocorrer em endereço localizado em outro Estado, ou por terceiros, não poderá ser emitido o referido documento fiscal, ou seja, deverá ser utilizado CTe.
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso. Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. Importante:
Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.
Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução.
Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc.
Com relação à obrigatoriedade da entrega, o § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. A cláusula décima do mesmo Ajuste determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação.
A Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias Modelo 1, 1A ou 4, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1, 1A ou 4 também a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.
Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 4 poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a sua existência e validade pela Internet.






