Tipos de Operadores
CONCEITO DOS
ARMAZÉNS GERAIS
TRIBUTAÇÃO DOS ARMAZÉNS GERAIS
ICMS
CONCEITO DOS
ARMAZÉNS GERAIS
Conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903 a atividade de armazém-geral, tem por finalidade à guarda e a conservação das mercadorias e bens recebidos para depósito e a emissão de títulos especiais.
A atividade de armazenamento para terceiros sofre a incidência do ISS, conforme a lista de serviços tributados pelo ISS, elencados na Lei Complementar 116/03.
RESPONSABILIDADE DOS ARMAZÉNS GERAIS
As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades estabelecidas no Decreto 1.102/1.903, respondem também:
- pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridas, cessando a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza e acondicionamento das mercadorias, e de força maior;
- pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns; Nota: A indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos referidos acima, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
A remessa de mercadoria com destino a armazém geral situado dentro do mesmo estado está amparada pela não incidência do ICMS.
O retorno de mercadoria depositada em armazém geral também está amparado pela não incidência do ICMS.
A não incidência do ICMS é prevista somente para as operações internas, pois nas operações interestaduais, o ICMS é tributado normalmente.
Conforme mencionado acima, o ICMS será devido nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para armazéns gerais, contudo o armazém geral poderá fazer o crédito do ICMS, se devido, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na saída das mercadorias armazenadas nos armazéns gerais, em Estados diferentes do estabelecimento depositante, será feito o destaque do ICMS no documento fiscal, inclusive da substituição tributária se previsto na legislação daquele Estado que esse imposto é de responsabilidade do armazém geral.
EMISSÃO, CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS
Os armazéns gerais emitirão, quando for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, os quais são denominados - conhecimento de depósito e warrant.
Cada um destes títulos deve ter a ordem e conter, além da sua designação particular, o seguinte:
a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;
CONCEITO DE
DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado são estabelecimento onde uma empresa mantém um espaço/CNPJ exclusivamente para realizar o armazenamento de seus produtos, se trata de um prolongamento de estabelecimento do mesmo titular.
Como o prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
Isto significa que um depósito fechado não pode realizar o armazenamento de mercadorias para de terceiros, e muito menos comercializar seus produtos atraves desse CNPJ, ou seja, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias, conforme disposição o art. 17, inciso I do RICMS/SP.
Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3°, III c/c § 1°, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Conforme art. 7º, incisos I a III do RICMS/SP, quanto ao depósito fechado e armazém geral, não haverá incidência do ICMS nas seguintes operações:
1 - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
2 - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte.
3 - a saída de mercadoria de estabelecimento referido nos itens 1 ou 2, em retorno ao estabelecimento depositante.
CONCEITO DE OPERADOR LOGÍSTICO
O Operador Logístico é uma empresa que possui a atividade de prestação de serviços de logísticos, junto ou não,da prestação de serviço de transporte, Conforme disposto no artigo 1°, parágrafo único, da Portaria CAT n° 31/2019.
O OPL poderá efetuar a armazenagem de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, sendo responsável pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte destas mercadorias.