RDC nº 1 de 06/12/2002 - Mercadoria Importada
Considerando a necessidade de definir deveres e obrigações às pessoas, física ou jurídica de direito público ou privado, envolvidas com importação de mercadorias sob vigilância sanitária.
Decreto 7.212/2010 - Regulamento do IPI (RIPI) - Etiquetagem
Art. 283. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.
Solução de Consulta Cosit nº 159, de 2017 - Rotulagem
ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS.
A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País.
O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados, estará, então, obrigado a rotulá-los e marcálos, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País.
É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto.