Obrigatoriedade no envio do xml da nota fiscal eletrônica
- gdock
- 28 de jan. de 2021
- 2 min de leitura

Neste matéria vamos abordar a obrigatoriedade do envio de arquivos XML e DANFE (PDF), conforme AJUSTE SINIEF 17/2016 e esclarecer as diferenças e finalidades de cada um deles em operações com armazém geral.
É muito comum os contribuintes acharem que o DANFE é a efetiva NF-e, porém ele é um documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, conforme prevê o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.
A verdadeira nota fiscal eletrônica é o xml, este sim é assinado digitalmente perante a SEFAZ e tem valor fiscal e legal, tanto para a escrituração, como para comprovar a efetiva transação.
Outro grande equívoco é o fornecedor do depositante ou o próprio depositante achar que o xml da nota fiscal deve ser enviado apenas para o adquirente da mercadoria, ou seja, o cliente final.
O ajuste SINIEF No - 17, de 9 de dezembro de 2016, deixa explícita a obrigatoriedade do envio do arquivo XML ao destinatário onde entenda-se ele o adquirente, o local de entrega, armazém geral e ainda o transportador.
O §6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, também diz que deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE.
Para o caso de operações com armazém geral é importante ressaltar que o adquirente entende-se inclusive, como os locais onde serão recebidos e retirados os produtos fisicamente, ou seja, no estabelecimento do adquirente (depositante) ou nos locais em que o Adquirente indicar para receber ou retirar os produtos por sua ordem (armazém geral), conforme previsto nos termos do DEC. 45.490/2000 - RICMS-SP.
Para estas situações também é previsto que o local de entrega ou retirada indicado pelo adquirente deva estar mencionado nos campos de informações complementares e ainda, com base nas últimas alterações promovidas no layout da NF-e pela SEFAZ, em campos específicos do arquivo xml.
Abaixo indicamos a TAG do local de retirada dos produtos, a qual deverá ser preenchida pelos Depositantes, na forma prevista no DEC 45.490/2000 RICMS-SP, sob pena de autuação para os casos omissos:
<retirada>
<CNPJ>xxxx</CNPJ>
<xLgr>xxxxxx</xLgr>
<nro>xxx</nro>
<xBairro>xxxx</xBairro>
<cMun>xxxx</cMun>
<xMun>xxxx</xMun>
<UF>SP</UF>
</retirada>
Para que o armazém possa ter acesso a fazer o download no site da SEFAZ dos arquivos das notas fiscais emitidas pelos Depositantes, a TAG de autorização de download, deve estar preenchida, atendendo ao dispositivo legal obrigatório conforme AJUSTE SINIEF 17/2016, supra citado.
Abaixo a Tag de autorização de download na SEFAZ para que o armazém geral possa baixar no SEFAZ o xml das notas fiscais dos depositantes.
<autXML>
<CNPJ>xxxxxx</CNPJ>
</autXML>
Orientamos a todos os envolvidos principalmente nas áreas Contábil e Fiscal das empresas depositantes e armazéns gerais que observem o disposto no AJUSTE SINIEF 17/2016, onde entende-se que o Depositante (emitente) ou o Fornecedor do Depositante (por ordem do Depositante) deva fazer as devidas adequações acima mencionadas, a fim de estarem em conformidade com a legislação vigente e propiciarem agilidade às suas operações.
material produzido por: Generaldock Consultoria em Logística.
Fontes:
PORTARIA CAT 162/2008
Link: ttps://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx
AJUSTE SINIEF 17/2016
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_017_16
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