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Impactos da regulamentação de obrigação (nacional) de declaração padronizada do ISSQN, para empresas

  • Foto do escritor: gdock
    gdock
  • 2 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura


Tanto a lei complementar 175/20 quanto a resolução CGOA 4/22, não possuem efeito prático de aplicabilidade imediata restando prejudicadas as determinações nelas previstas até que o STF se pronuncie a respeito no julgamento da mencionada ADI.

A CNM -  confederação nacional de municípios publicou em 13/5/22 a Resolução CGOA  4/22, em regulamentação ao disposto na LC 175/20, que trouxe alterações relativas aos seguintes serviços:


4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.


4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.


5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.


10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).


15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.


15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).


A referida lei complementar veio estabelecer obrigação acessória somente para as empresas que prestam esses serviços, no sentido da necessidade de adaptação dos sistemas de recolhimento devendo ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.


Como previsto, esse sistema seguirá leiautes e padrões definidos pelo CGOA - Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN e cabe ao contribuinte franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA.


Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.


Assim, através da Resolução CGOA 4/22, foi regulamentada a obrigação acessória de declaração das operações de prestação de serviços incidente sobre as citadas atividades, que deverá ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, através de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução, previamente homologado pelo CGOA.


Ocorre que, segundo nosso entendimento, para aplicabilidade, tanto da LC 175 quanto da Resolução em comento, consideramos que deverá ser revogada a liminar do STF concedida na ADI 5835.


A ação 5835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) visando questionar dispositivos da lei complementar LC 116/03 alterados pela LC 157/16, objetivando suspender os efeitos relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.


A liminar suspendeu os efeitos da descentralização do ISS indicado na lei complementar 157/16 e, portanto, a norma não teria efeito para o momento. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.


Estando vigente, portanto, a decisão liminar na ADIn 5.835, entende-se que, em relação aos serviços relacionados permanece mantida a regra geral do ente competente para a exigência deste imposto, sendo ela a do Município no qual se encontra o estabelecimento do prestador de serviços, prevista pelo artigo 3º da lei Complementar 116/03.


Nesse sentido, tanto a lei complementar 175/20 quanto a Resolução CGOA 4/22, não possuem efeito prático de aplicabilidade imediata restando prejudicadas as determinações nelas previstas até que o STF se pronuncie a respeito no julgamento da mencionada ADIn, sendo de extrema importância que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento desse julgamento, ou mesmo de eventual revogação da liminar.


Atualizado em: 25/5/2022 09:11


fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/366638/impactos-da-regulamentacao-de-obrigacao-nacional

 
 
 

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