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Cobrança do Diferencial de Alíquota de não contribuinte do ICMS é inconstitucional

  • Foto do escritor: gdock
    gdock
  • 4 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura


A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sefaz-AL) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) devido ao Estado de Alagoas. Isso acontece nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, desde 1º de janeiro de 2022.

Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.

Após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, esclarece-se que a cobrança será realizada a partir de 1º de abril deste ano, conforme previsto.

Fonte: http://www.sefaz.al.gov.br/noticia/item/3070-cobranca-do-diferencial-de-aliquota-de-nao-contribuinte-do-icms-e-inconstitucional

 
 
 

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