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ARMAZÉNS GERAIS E CROSSDOCKING

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    gdock
  • 14 de set. de 2023
  • 3 min de leitura

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3227/2014, de 14 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2016.


Ementa

ICMS – “Cross Docking”.

I - As saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento que desenvolve a atividade de “Cross Docking” (centro de distribuição), por regra, estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes.

II – O sistema de “Cross Docking” é peculiar a cada estabelecimento operador, diferindo em cada caso concreto. Na falta de previsão específica, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal é 52.11-7/01 (Armazéns gerais – emissão de warrante), sendo uma de suas CNAEs secundárias 49.30-2/02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional) formula Consulta, expondo, em síntese, que:

1.1 Busca melhorar o processo logístico e de distribuição de sua empresa; visando alcançar maior eficiência e melhores serviços;

1.2 Para tanto, o objetivo é reduzir o nível dos estoques e realizar entregas frequentes em pequenas quantidades e custo operacional reduzido, por meio do sistema de distribuição “Cross Docking”;

1.3 “Cross Docking” é um sistema de distribuição no qual as mercadorias recebidas num armazém ou centro de distribuição não são estocadas, porém imediatamente preparadas para novo embarque, com tempo limitado ou nenhum de armazenamento;

1.4 As instalações que operam com “Cross Docking” recebem carretas completas de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação das cargas, da área de recebimento para a área de expedição, reduzindo os custos de transportes. Por este sistema, os centros de distribuição concentram-se no fluxo de mercadorias e não na armazenagem das mesmas;

1.5 Alguns operadores, por meio de Regime Especial, utilizam a modalidade de mercadoria em trânsito pelo Operador Logístico, no qual a mercadoria poderá permanecer por 30 dias no Operador Logístico, sem caracterizar armazenagem e sem questionamento pela fiscalização, sendo que devem mencionar na Nota Fiscal de Venda que a mercadoria está em trânsito pelo Operador Logístico, conforme autorização conferida por Regime Especial.

1.6 Ante o exposto e conforme determina a Portaria CAT 43/2007 indaga:

(i) É necessário obter Regime Especial para realizar esta operação?

(ii) Como devemos proceder para realização desta operação?

(iii) Temos que emitir nota de armazenagem? Como seria essa nota fiscal?

(iv) A operação é tributada?

Interpretação

2. Inicialmente, verifique-se que, em linhas gerais, o sistema de distribuição denominado “Cross Docking” (ou “flow through”), que tem por objetivo otimizar o processo de distribuição e reduzir os custos com logística (desconsolidação e redistribuição de carga) e armazenamento de mercadorias, na descrição de Oliveira e Pizzolato se processa da seguinte maneira.

2.1. A mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, “não é estocada mas sim imediatamente preparada para o carregamento de entrega.” Para isso, “as instalações que operam com o Cross Docking recebem carretas completas (FTL – Full Truck Load) de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas [...]. O uso de FTL, tanto para o recebimento quanto para a expedição, permite que os custos de transporte [também] sejam reduzidos.” (OLIVEIRA, Patrícia Fernandes. PIZZOLATO, Nélio Domingues. A Eficiência da Distribuição Através da Prática do Cross Docking. In XXII – Encontro Nacional de Engenharia de Produção – Curitiba-PR, 23 a 25, out.2002 / ENEGEP-2002, disponibilizado em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2002_TR11_0487.pdf; acesso em 06.dez.2012)

3. Isto posto, efetivamente não há legislação tributária específica para os procedimentos pretendidos pela Consulente. Assim, as saídas de mercadorias, em estabelecimento que desenvolve a atividade de “Cross Docking” (centro de distribuição), por regra estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes.

4. Tendo em vista a falta de previsão, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias no Estado de São Paulo.

5. Todavia, considerando que o sistema de “Cross Docking” é peculiar e comporta muitas variantes que diferem em cada caso concreto, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007, à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT que, pela Assistência de Regime Especial, é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.

6. Por fim, a análise do caso concreto e suas respectivas peculiaridades, em face da proposta apresentada pela Consulente, o órgão competente, para decidir acerca da concessão ou não do Regime Especial, determinará se os procedimentos pretendidos poderão ser ou não adotados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC3227_2014.aspx#shareContainer

 
 
 

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